Lei Ordinária nº 263, de 29 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

263

1992

29 de Maio de 1992

A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

                                       

    L E I:

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para sua adequada implementação.

          Art. 2º. 

          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todo o Município de Boa Vista deverá ser concretizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

            TÍTULO II

            DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

              CAPÍTULO I

              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 3º. 

                A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

                  I – 

                  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                    II – 

                    Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                      III – 

                      SUPRIMIDO

                        CAPÍTULO II

                        DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                          Seção I

                          DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

                            Art. 4º. 

                            Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das políticas municipais sobre a Criança e o Adolescente com a organização e competência definidas nesta Lei.

                              Parágrafo único  

                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se vincula diretamente ao Prefeito de Boa Vista.

                                Seção II

                                DA COMPETÊNCIA

                                  Art. 5º. 

                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                    I – 

                                    formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando suas prioridades;

                                      II – 

                                      zelar pela execução dessas políticas, atendidas as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

                                        III – 

                                        estabelecer critérios de controle e fiscalização das ações governamentais e não-governamentais relativas da criança e do adolescente;

                                          IV – 

                                          formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

                                            V – 

                                            registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, desde que cumpram as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e mantenham programas de:

                                              a) 

                                              orientação e apoio sócio-familiar;

                                                b) 

                                                apoio sócio-educativo em meio aberto;

                                                  c) 

                                                  colocação sócio-familiar;

                                                    d) 

                                                    abrigo;

                                                      e) 

                                                      liberdade assistida;

                                                        f) 

                                                        semiliberdade;

                                                          g) 

                                                          internação.

                                                            VI – 

                                                            registrar os programas a que refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem, no Município, fazendo cumprir as normas desta Lei no Estatuto;

                                                              VII – 

                                                              regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

                                                                VIII – 

                                                                dar posse, conceder licença ou declarar vago o mandato dos membros do Conselho Tutelar, nas hipóteses previstas no Estatuto, nesta Lei e no respectivo regulamento;

                                                                  IX – 

                                                                  administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Prefeito de Boa Vista;

                                                                    X – 

                                                                    apresentar à Secretaria Municipal de Finanças balancete trimestral do fluxo dos recursos – entrada e saída – do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

                                                                      XI – 

                                                                      o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, anualmente até o  dia 31 do mês de janeiro, prestará contas ao Prefeito de Boa Vista, da aplicação desses recursos, feito no exercício anterior;

                                                                        XII – 

                                                                        elaborar o seu Regimento Interno.

                                                                          Seção III

                                                                          DO MEMBRO DO CONSELHO

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo que:

                                                                              I – 

                                                                              os 04 (quatro) membros do Conselho titulares e suplentes serão indicados pelos seguintes órgãos:

                                                                                a) 

                                                                                Secretaria Municipal de Ação Social;

                                                                                  b) 

                                                                                  Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                    c) 

                                                                                    Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                                      d) 

                                                                                      Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e/ou Secretaria Municipal de Interior e Segurança.

                                                                                        II – 

                                                                                        os 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes da sociedade civil serão indicados pelas entidades obedecidos os critérios estipulados no edital que será expedido pelo Prefeito Municipal no ato de nomeação dos membros do Executivo.

                                                                                          a) 

                                                                                          Suprimido

                                                                                            b) 

                                                                                            Suprimido

                                                                                              c) 

                                                                                              Suprimido

                                                                                                d) 

                                                                                                Suprimido

                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  Os membros titulares e seus suplentes serão devidamente indicados conforme incisos I e II e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    O mandato dos membros da Sociedade Civil será 2 (dois) anos, permitida um recondução.

                                                                                                      § 3º 

                                                                                                      A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                                                                        § 4º 

                                                                                                        A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular.

                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                          DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                            Seção I

                                                                                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                                              Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                O processo de escolha dos 5 (cinco) membros, será mediante os critérios estabelecidos no edital de convocação.

                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                  O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos residentes no Município, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    O processo de escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, será efetuado dentro dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal, sob fiscalização do Ministério Público.

                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                        Compete ao Conselho Tutelar:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          atender as Crianças e Adolescentes, nas hipóteses previstas no artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            aplicar as medidas de proteção à Criança e ao Adolescente prevista no artigo 101, do mesmo Estatuto;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando-se-lhes, quando necessário, as medidas concebidas no artigo 129, em seus incisos I ao VII, do Estatuto;

                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                  SUPRIMIDO

                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                    zelar pelo cumprimento de medida aplicada pela autoridade judiciária, à Criança e o Adolescente;

                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                      expedir notificações para prestação de informações ou de atividades julgadas necessárias à proteção dos direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e de adolescente, quando necessário;

                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                          SUPRIMIDO

                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                            fazer o acompanhamento da execução das medidas aplicadas à criança e ao adolescente pela autoridade judiciária;

                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                              promover ou autorizar a realização de palestras, seminários e outros eventos relacionados com os direitos e deveres da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                                promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                  requisitar serviços públicos municipais nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                    representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

                                                                                                                                                      XIII – 

                                                                                                                                                      resolver, os casos omissos sobre os direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                        XIV – 

                                                                                                                                                        elaborar o seu regimento interno.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          As decisões do Conselho Tutelar somente poderá ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                            DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                                              São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                reconhecida idoneidade moral;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  idade superior a 21 (vinte e um) anos;

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    residir no Município há mais de 2 (dois) anos;

                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                      apresentar certidão negativa de cartório civis e criminais de onde reside;

                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                        notória e comprovada experiência de pelo menos 2 (dois) anos na área de defesa da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                          notório saber nas áreas de:

                                                                                                                                                                          -      Serviço Social;

                                                                                                                                                                          -      Sociologia

                                                                                                                                                                          -      Pedagogia;

                                                                                                                                                                          -      Psicologia e 

                                                                                                                                                                          -   Direito

                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                            O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                              DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por semana, em dia, hora e local previamente fixados em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou  pela maioria de dois terços de seus membros.

                                                                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                                                                  SUPRIMIDO

                                                                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                                                                    SUPRIMIDO

                                                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                                                      SUPRIMIDO

                                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                                        SUPRIMIDO

                                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias desta Lei, o seu Regimento Interno, e o aprovará mediante resolução, aí, devendo ser explicados sua estrutura e funcionamento.

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                              DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados na forma prescrita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em seu plano Municipal.

                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderá ser constituído dos recursos abaixo relacionados:

                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                    percentual mínimo de 0,3 (três décimos por cento) da arrecadação efetiva do Município;

                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                      produto de recursos oriundos da União ou do Estado a ele transferidos em benefício da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                        produto de convênios ou doações ao Fundo Municipal;

                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                          saldo de aplicações financeiras;

                                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                                            juros de depósitos bancários ou de operações de crédito por ele garantidas;

                                                                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                                                                              saldos de operações do exercício anterior;

                                                                                                                                                                                                                g) 

                                                                                                                                                                                                                produto de vendas eventuais.

                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                  DO RECOLHIMENTO E DA APLICAÇÃO DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deverão ser recolhidos ao Banco do Brasil, e depositados a critério do próprio fundo, em conta especial aberta com a denominação de Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão aplicados pelo Conselho Municipal, na forma prescrita no Plano Municipal da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, anualmente, até o dia 31 do mês de janeiro, prestará contas ao Prefeito Municipal de Boa Vista , da aplicação desses recursos feito no exercício anterior.

                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial destinado a atender, no corrente exercício, as despesas de qualquer natureza com a instalação, o  funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                              Após suas respectivas instalações, o Conselho Municipal e o Conselho Tutelar proporão, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a organização dos seus serviços e de seus órgãos, os quais deverão ser aprovados pelo Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista – RR, em 29 de maio de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  BARAC DA SILVA BENTO

                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com