Lei Ordinária nº 312, de 10 de novembro de 1993
Fica criado o Transporte Escolar no Município de Boa Vista.
A exploração dos serviços de transporte escolar será feito por empresas regularmente cadastradas nos órgãos governamentais e sua autorização de funcionamento e devida fiscalização, é de competência do Município de Boa Vista através de Órgão específico.
O transporte escolar deverá ser feito em Kombis, microônibus, observadas às normas vigentes da Legislação Federal de Trânsito, entre outras as condições de trafegabilidade do veículo, capacidade de lotação e responsabilidade dos condutores.
Para efeito de cadastramento e funcionamento, dar-se-á prioridade àqueles que já exploram os serviços de forma extra-oficial.
– Para o caso das empresas inseridas no caput do art. 4°, estas deverão regularizar suas atividades junto ao Município no prazo de 45 dias, a contar da aprovação desta Lei.
No prazo de 30 dias, a contar da aprovação desta Lei, o Município estabelecerá o regulamento que oficializará, as normas para o funcionamento do transporte escolar.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com