Lei Ordinária nº 322, de 22 de dezembro de 1993
Art. 2º.
Caso a aplicação destes percentuais resultem em valores inferiores a 1 (uma) Unidade de Referência Fiscal do Município e 0,20% (vinte por cento) Unidade de Referência Fiscal do Município, respectivamente, prevalecerá estes percentuais.
Art. 3º.
Os percentuais acima citados, abrangem os processos de aforamento em tramitação nessa municipalidade.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
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