Lei Ordinária nº 331, de 25 de abril de 1994
Art. 1º.
Ficam as empresas de transportes coletivos de passageiros, concessionárias dos serviços de transportes nesta cidade obrigadas a destinar 02 (dois) assentos à gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência física e mental.
Art. 2º.
Os assentos nesta Lei referidos devem ser os mais próximos da porta dianteira do veículo e apresentarem identificação para ocupação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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