Lei Ordinária nº 335, de 02 de maio de 1994
Art. 1º.
Fica criada a Disciplina de História Regional.
Art. 2º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de inserir esta disciplina no curriculum escolar das Escolas Municipais no ano letivo de 1994.
Parágrafo único
Fica a FECEC encarregada de realizar as pesquisas da nossa História Regional, podendo firmar convênios com Universidade Federal de Roraima e outras entidades governamentais.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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