Lei Ordinária nº 335, de 02 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

335

1994

2 de Maio de 1994

A CRIAÇÃO DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA REGIONAL.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DISCIPLINA DA HISTÓRIA REGIONAL.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Fica criada a Disciplina de História Regional.

        Art. 2º. 
        Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de inserir esta disciplina no curriculum escolar das Escolas Municipais no ano letivo de 1994.
          Parágrafo único  
          Fica a FECEC encarregada de realizar as pesquisas da nossa História Regional, podendo firmar convênios com Universidade Federal de Roraima e outras entidades governamentais.
            Art. 3º. 

            Fica a Secretaria de Educação Municipal, encarregada de impressão do material coletado para posterior divulgação nos seguintes estabelecimentos:

              I – 

              Escolas Públicas

                II – 

                Bibliotecas Municipal e Estadual

                  III – 

                  Museu do Estado

                    IV – 

                    Palácio da Cultura.

                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 02.05.94

                        HELDER TEIXEIRA GROSSI

                        Vice-Presidente

                         

                         

                         

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com