Lei Ordinária nº 337, de 06 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

337

1994

6 de Maio de 1994

MINISTRAR CURSO DE "RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO", AOS MOTORISTAS E COBRADORES, DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE MINISTRAR CURSOS DE “RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO”, AOS MOTORISTAS E COBRADORES, DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      As Empresas que prestam serviços de transportes coletivo urbano, no Município, deverão liberar os motoristas e cobradores, que quiserem participar do Curso de “Relações Humanas”, ministrado anualmente pelo SECRAE-RR.

        § 1º 

        O Município somente prorrogará os prazos de Delegação para exploração dos serviços de Transportes Coletivo Urbano, às Empresas que:

        1º apresentarem os certificados de conclusão do Curso de “Relações Humanas para o Trabalho”, dos Motoristas e cobradores, pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, (Vê parágrafo Único do Art. 10 do Decreto Municipal n° 2.241, de 09 de junho de 1993).

          § 2º 

          Os motoristas ou cobradores, que frequentarem o Curso de “Relações Humanas para o Trabalho”, terão assegurados o seu vencimento integral.

            Art. 2º. 
            As Empresas poderão contratar, a seu critério, para atenderem às suas necessidades, motoristas e cobradores.
              Parágrafo único  

              Somente será renovado o ALVARÁ de funcionamento, às Empresas que atenderem o disposto no Inciso I do

              § 1° apresentando a xerox do certificado, com a firma reconhecida.

                Art. 3º. 

                1° - As Empresas que prestam serviços de transportes coletivo urbano, no Município, deverão liberar os motoristas e cobradores, que quiserem participar do Curso de “Relações Humanas”, ministrado anualmente pelo SECRAE-RR.

                  § 1º 

                  Somente poderá atuar como Agente Fiscal, o servidor municipal ou contratado, portador do certificado de “Relações Humanas para o Trabalho”, ministrado anualmente pelo SEBRAE/RR ou outro órgão. (Vê art. 52 do Decreto 2.241, de 09 de junho de 1993).

                    § 2º 

                    A EMHUR, somente credenciará motorista, que portarem o certificado de conclusão do curso de “Relações Humanas no Trabalho”.

                      Art. 4º. 

                      1° - As Empresas que prestam serviços de transportes coletivo urbano, no Município, deverão liberar os motoristas e cobradores, que quiserem participar do Curso de “Relações Humanas”, ministrado anualmente pelo SECRAE-RR.

                        § 1º 

                        A EMHUR cobrará, taxa e outros emolumentos aos alunos que frequentarem o curso.

                          § 2º 

                          As Empresas de Transportes Coletivos Urbano ficam obrigadas, a arcarem com os custos referentes à taxa de Inscrição e outras despesas proveniente do curso.

                            Art. 5º. 
                            Ficam as Empresas que prestam serviços de Transporte Coletivo Urbano no Município, obrigadas a cumprirem o disposto no Decreto Municipal n° 2.241, de 09 de junho de 1993.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista – RR, 06 de maio de 1994.

                                TERESA JUCÁ

                                Prefeita Municipal

                                 

                                 

                                 

                                 

                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                  E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com