Lei Ordinária nº 337, de 06 de maio de 1994
As Empresas que prestam serviços de transportes coletivo urbano, no Município, deverão liberar os motoristas e cobradores, que quiserem participar do Curso de “Relações Humanas”, ministrado anualmente pelo SECRAE-RR.
O Município somente prorrogará os prazos de Delegação para exploração dos serviços de Transportes Coletivo Urbano, às Empresas que:
1º apresentarem os certificados de conclusão do Curso de “Relações Humanas para o Trabalho”, dos Motoristas e cobradores, pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, (Vê parágrafo Único do Art. 10 do Decreto Municipal n° 2.241, de 09 de junho de 1993).
Os motoristas ou cobradores, que frequentarem o Curso de “Relações Humanas para o Trabalho”, terão assegurados o seu vencimento integral.
Somente será renovado o ALVARÁ de funcionamento, às Empresas que atenderem o disposto no Inciso I do
§ 1° apresentando a xerox do certificado, com a firma reconhecida.
1° - As Empresas que prestam serviços de transportes coletivo urbano, no Município, deverão liberar os motoristas e cobradores, que quiserem participar do Curso de “Relações Humanas”, ministrado anualmente pelo SECRAE-RR.
Somente poderá atuar como Agente Fiscal, o servidor municipal ou contratado, portador do certificado de “Relações Humanas para o Trabalho”, ministrado anualmente pelo SEBRAE/RR ou outro órgão. (Vê art. 52 do Decreto 2.241, de 09 de junho de 1993).
A EMHUR, somente credenciará motorista, que portarem o certificado de conclusão do curso de “Relações Humanas no Trabalho”.
1° - As Empresas que prestam serviços de transportes coletivo urbano, no Município, deverão liberar os motoristas e cobradores, que quiserem participar do Curso de “Relações Humanas”, ministrado anualmente pelo SECRAE-RR.
A EMHUR cobrará, taxa e outros emolumentos aos alunos que frequentarem o curso.
As Empresas de Transportes Coletivos Urbano ficam obrigadas, a arcarem com os custos referentes à taxa de Inscrição e outras despesas proveniente do curso.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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