Lei Ordinária nº 339, de 29 de agosto de 1994
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Administração Superior, cuja Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho mencionado no caput do art. 1° terá funções normativas, disciplinares e deliberativas da administração municipal, alusivas à definição da política organizacional, pessoal, salarial, de treinamento e de planejamento interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Administração Superior será composto por colegiado da seguinte forma:
I –
Prefeito Municipal;
II –
Representante da Câmara Municipal;
III –
Secretário Municipal de Administração;
IV –
Representante dos Órgãos de Administração indireta e Fundacional do Município.
V –
Procurador Geral do Município;
VI –
Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais.
VII –
Representantes dos Contribuintes.
Art. 4º.
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da presente Lei, o Executivo Municipal definirá o Regimento Interno do Conselho relativo à sua organização, funcionamento e provimento das representações.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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