Lei Ordinária nº 351, de 15 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 430, de 10 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano a partir do ano de 1995, os aposentados por idade e invalidez.
Art. 2º.
A isenção do IPTU incidirá em apenas um imóvel no qual reside e que esteja devidamente registrado no cadastro da Prefeitura Municipal de Boa Vista e no Cartório de Imóveis.
Art. 3º.
O aposentado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Finanças anualmente, para receber o Certificado de Isenção.
Art. 4º.
No caso de falecimento do aposentado, terá direito ao benefício somente sua viúva pensionista obedecidos os artigos anteriores.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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