Lei Ordinária nº 351, de 15 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

351

1994

15 de Dezembro de 1994

A ISENÇÃO DO IPTU AOS APOSENTADOS POR IDADE E INVALIDEZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU AOS APOSENTADOS POR IDADE E INVALIDEZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo nos termos do   § 7° do Art. 66, da Constituição Federal a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 
      Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano a partir do ano de 1995, os aposentados por idade e invalidez.
        Art. 2º. 
        A isenção do IPTU incidirá em apenas um imóvel no qual reside e que esteja devidamente registrado no cadastro da Prefeitura Municipal de Boa Vista e no Cartório de Imóveis.
          Art. 3º. 
          O aposentado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Finanças anualmente, para receber o Certificado de Isenção.
            Art. 4º. 
            No caso de falecimento do aposentado, terá direito ao benefício somente sua viúva pensionista obedecidos os artigos anteriores.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista – RR, 15.12.1994

                MARIA DE LOURDES PINHEIRO

                Presidente

                 

                 

                 

                 

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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