Lei Ordinária nº 357, de 08 de março de 1995
Art. 1º.
É obrigatório, a colocação dos preços, por parte dos comerciantes, nas mercadorias colocadas à venda nas feiras livres do Município de Boa Vista.
Parágrafo único
Fica o setor de fiscalização da Prefeitura, encarregado de acompanhar o cumprimento desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
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