Lei Ordinária nº 373, de 26 de setembro de 1995
Art. 1º.
O Poder Executivo fará constar nos carnês de pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os débitos dos anos anteriores.
Parágrafo único
A determinação constante desta Lei será exigida nos carnes expedidos a partir de 1996.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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