Lei Ordinária nº 374, de 19 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

374

1995

19 de Outubro de 1995

ALVARÁ SIMPLIFICADO DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALVARÁ SIMPLIFICADO DE MORADIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e nos termos do § 7° do art. 66, da Constituição Federal promulgo a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no Município, o Alvará Simplificado de Moradia Popular para:

        I – 

        Construção de moradia popular com área construída não superior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

          II – 

          Pequenas ampliações que não impliquem em novo pavimento e não ultrapassem 30,00m2 (trinta metros quadrados) na área total construída no  lote.

            Art. 2º. 

            O Alvará de que trata o artigo anterior deverá ser expedido acompanhado do respectivo Projeto de Arquitetura, devidamente assinado por profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

              Art. 3º. 

              As construções a que se refere o artigo 1° desta Lei, deverão atender requisitos técnicos essenciais de habitalidade,  higiene e segurança.

                Parágrafo único  

                O Alvará para construção ou ampliação de moradia popular é pessoal e intransferível e será concedido, gratuitamente, a pedido do interessado, desde que a área construída esteja de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 1° desta Lei.

                  Art. 4º. 

                  Excluem-se desta Lei as construções em imóveis submetidos a estrutura especial, cálculo estrutural, regime de Lei especial de âmbito federal, estadual ou municipal.

                    Art. 5º. 

                    O requerimento deverá comprovar que não possui renda superior a três salários mínimos regionais, não possuir outro imóvel no município e estar ciente das penalidades legais impostas a quem faz declaração falsa.

                      Art. 6º. 

                      Após a conclusão da obra para que a mesma possa ser habitada, deverá ser pedido o “Habite-se” junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 8º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            Gabinete do Presidente da Câmara  Municipal de Boa Vista, em  19.10.1995.

                             

                            NATANAEL NASCIMENTO

                            Presidente

                             

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