Lei Ordinária nº 374, de 19 de outubro de 1995
Fica instituído, no Município, o Alvará Simplificado de Moradia Popular para:
Construção de moradia popular com área construída não superior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Pequenas ampliações que não impliquem em novo pavimento e não ultrapassem 30,00m2 (trinta metros quadrados) na área total construída no lote.
O Alvará de que trata o artigo anterior deverá ser expedido acompanhado do respectivo Projeto de Arquitetura, devidamente assinado por profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
As construções a que se refere o artigo 1° desta Lei, deverão atender requisitos técnicos essenciais de habitalidade, higiene e segurança.
O Alvará para construção ou ampliação de moradia popular é pessoal e intransferível e será concedido, gratuitamente, a pedido do interessado, desde que a área construída esteja de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 1° desta Lei.
Excluem-se desta Lei as construções em imóveis submetidos a estrutura especial, cálculo estrutural, regime de Lei especial de âmbito federal, estadual ou municipal.
O requerimento deverá comprovar que não possui renda superior a três salários mínimos regionais, não possuir outro imóvel no município e estar ciente das penalidades legais impostas a quem faz declaração falsa.
Após a conclusão da obra para que a mesma possa ser habitada, deverá ser pedido o “Habite-se” junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com