Lei Ordinária nº 375, de 31 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

375

1995

31 de Outubro de 1995

O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, PARA O PERÍODO DE 1996 A 1997.

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PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR, PARA O PERÍODO DE 1996 A 1997.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      O plano plurianual do Município de Boa Vista – RR, para o período de 1996 e 1997, constituído pelos anexo de I a VI desta Lei, será  executado nos termos de lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

        Art. 2º. 

        O plano plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.

          I – 

          Instituir e manter os programas de assistência ao menos desamparado, aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e às crianças e adolescentes de um modo geral, de forma a propiciar-lhe condições para se tornarem cidadãos úteis à sociedade;

            II – 

            Garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a materializar o sonho da casa própria, inclusive com regularização da situação fundiária urbana;

              III – 

              Garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais de ambos os poderes constituídos;

                IV – 

                VETADO;

                  V – 

                  Garantir aumentos substanciais na arrecadação de tributos da competência do Município;

                    VI – 

                    Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino e aprendizagem, para reduzir o absenteísmo escolar;

                      VII – 

                      Garantir à população do Município assistência médico-ambulatorial e hospitalar cada vez mais consentânea com as necessidades de cada comunidade atendida pela rede municipal de saúde;

                        VIII – 

                        Ampliar os serviços de infra-estrutura urbana na sede do Município e nas diversas vias do interior, visando especificamente, a coleta de lixo domiciliar, limpeza e iluminação pública, transportes coletivos, arborização, drenagem e pavimentação, além da preservação ambiental dos mananciais hídricos;

                          IX – 

                          Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

                            Art. 3º. 

                            SUPRIMIDO.

                              Art. 4º. 

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista – RR, em  31 de outubro de 1995.

                                 

                                TERESA JUCÁ

                                Prefeita Municipal

                                 

                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                  E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com