Lei Ordinária nº 386, de 22 de janeiro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

386

1996

22 de Janeiro de 1996

O HASTEAMENTO DA BANDEIRA E CANTO DO HINO MUNICIPAL DE BOA VISTA, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕES SOBRE O HASTEAMENTO DA BANDEIRA E CANTO DO HINO MUNICIPAL DE BOA VISTA, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Prefeita Municipal de Boa Vista - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I:

     

      Art. 1º. 

      É obrigatório o hasteamento diário da Bandeira do Município de Boa Vista nas escolas públicas municipais e recomendado, nas demais repartições nos dias de comemorações cívicas.

        § 1º 

        Nas repartições públicas municipais que tiverem mastro, a Bandeira do Município será hasteada, das 7:30 às 18:00 horas.

          § 2º 

          A Bandeira terá as seguintes dimensões: largura de, no máximo 1/5 de a altura de, no máximo 1/7 em relação a altura do mastro em que for hasteada.

            Art. 2º. 

            Nas escolas municipais, as solenidades de hasteamento e arriamento serão feitas com a participação dos corpos docente e discente, perfilados para o ato.

              Parágrafo único  

              Por ocasião do hasteamento da Bandeira Municipal nas escolas, o corpo docente, fará com que o corpo discente entoe o hino oficial do Município.

                Art. 3º. 

                O Pavilhão Municipal, será, obrigatoriamente, bem iluminado quando for hasteado durante a noite.

                  Art. 4º. 

                  A Bandeira do Município deve ser manuseada, hasteada e arriada com o máximo de respeito e dignidade.

                    Art. 5º. 

                    O Pavilhão Municipal será colocado em local de destaque no Plenário da Câmara Municipal durante sua Sessões Plenárias, Extraordinárias, Solenes ou não.

                      Art. 6º. 

                      Nos Gabinetes dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo é obrigatório a presença do Pavilhão Municipal.

                        Art. 7º. 

                        O descumprimento desta Lei, por parte de qualquer servidor municipal, será considerado falta disciplinar.

                          Art. 8º. 

                          As Bandeiras rasgadas, danificadas ou desbotadas, será incineradas com solenidade especial no Dia do Município.

                            Parágrafo único  

                            SUPRIMIDO

                              Art. 9º. 

                              É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira do Município, bem como do canto do Hino Municipal em todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município de Boa Vista.

                                Art. 10. 

                                SUPRIMIDO

                                  Art. 11. 

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 12. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Vista – RR, em 22 de janeiro de 1996.

                                       

                                      TERESA JUCÁ

                                      Prefeita

                                       

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                        E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com