Lei Ordinária nº 390, de 29 de abril de 1996
Os motéis, hotéis e similares ficam obrigados a Ter em disponibilidade permanente em local visível nos quartos, no mínimo 03 (três) preservativos masculinos (camisa de vênus) por casal.
Obrigam igualmente a fixar cartazes de bom tamanho com demonstração correta da colocação do preservativo dentro de cada quarto, em local visível, bem como colocar a disposição dos usuários folhetos informativos elaborados pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, contendo informações a respeito dos meios sexualmente transmissíveis de acordo com a disponibilidade orçamentária do SUS e/ou outros convênios.
Caberá ao Poder Público Municipal, através da Secretaria de Saúde, a fiscalização desta Lei.
Por infração ao disposto nesta Lei, será aplicada multa de 100 a 500 URFMs ao estabelecimento infrator, dobrando de valor em caso de reincidência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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