Lei Ordinária nº 392, de 28 de maio de 1996
Todo e qualquer Projeto de Lei que vise dar nova denominação a NOMES DE RUA, BAIRROS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS antes de ser protocolado, deverá obrigatoriamente constar de parecer favorável de no mínimo 20% (vinte por cento) dos moradores das mesmas ou no caso de Logradouros Públicos Municipais dos interessados (comunidade).
Qualquer mudança nos nomes já existentes de NOMES DE RUA, BAIRROS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, o mesmo percentual obrigatoriamente deverá ser aplicado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com