Lei Ordinária nº 402, de 12 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

402

1996

12 de Novembro de 1996

A CRIAÇÃO DE FEIRAS LIVRES ROTATIVAS EM BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DE FEIRAS LIVRES ROTATIVAS BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição Federal combinado com o § 3° do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Ficam criados as Feiras Livres Rotativas na cidade de Boa Vista.

        Art. 2º. 

        As Feiras Livres Rotativas serão  feitas de preferência em 04 (quatro)  locais diferentes da cidade, com duração de 02 (dois)  dias, distribuídos em 02 (duas)  por semana, assim descritas:

          I – 

          nas terças e quartas-feiras e de Sexta a Sábado;

            II – 

            no horário de 5:00 horas da manhã até às 18:00 horas;

              III – 

              os feirantes serão isentos de quaisquer tipo de multas ou taxas.

                Art. 3º. 

                Poderão ser vendidos todos os tipos de produtos, de preferência produzidos no Estado de Roraima.

                  Parágrafo único  

                  Com exceção de bebidas alcoólicas e armas de qualquer natureza.

                    Art. 4º. 

                    Os locais destinados às feiras serão de preferências entre os bairros a seguir:

                    bairros dos Estados e Aparecida;

                      a) 

                      bairros 13 de setembro e São Vicente;

                        b) 

                        bairros Cambará e Pintolândia I.

                          Art. 5º. 

                          As feiras serão realizadas nas ruas e avenidas da Capital, sendo interditadas pela Prefeitura, onde criará calendários e divulgação das referidas Feiras Rotativas.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

                              Art. 7º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, em 12.11.1996.

                                 

                                NATANAEL  NASCIMENTO

                                Presidente

                                 

                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                  E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com