Lei Ordinária nº 402, de 12 de novembro de 1996
Ficam criados as Feiras Livres Rotativas na cidade de Boa Vista.
As Feiras Livres Rotativas serão feitas de preferência em 04 (quatro) locais diferentes da cidade, com duração de 02 (dois) dias, distribuídos em 02 (duas) por semana, assim descritas:
nas terças e quartas-feiras e de Sexta a Sábado;
no horário de 5:00 horas da manhã até às 18:00 horas;
os feirantes serão isentos de quaisquer tipo de multas ou taxas.
Poderão ser vendidos todos os tipos de produtos, de preferência produzidos no Estado de Roraima.
Com exceção de bebidas alcoólicas e armas de qualquer natureza.
As feiras serão realizadas nas ruas e avenidas da Capital, sendo interditadas pela Prefeitura, onde criará calendários e divulgação das referidas Feiras Rotativas.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com