Lei Ordinária nº 404, de 29 de novembro de 1996
Art. 1º.
Fica proibido soltar pipas e papagaios nas avenidas, ruas e praças que trafegam veículos de qualquer natureza.
Art. 3º.
Se for pego pessoas soltando pipas nos referidos locais mencionados no caput do art. 1°, serão apreendidos.
Parágrafo único
Se for menor, será notificado os pais ou responsáveis, e os infratores pagarão multa de 10 URV cada vez que for notificado.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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