Lei Ordinária nº 414, de 28 de abril de 1997
Fica o Poder Executivo autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal com outros municípios do Estado de Roraima, objetivando mútua cooperação de planejamento, coordenação e execução de serviços sociais, culturais e de infra-estrutura.
O consórcio será administrado por um Diretor Executivo cuja nomeação é de competência do Conselho Administrativo, formado pelos Prefeitos que integrarem o referido consórcio.
O consórcio a ser formado, para os fins definidos no art. 1° desta Lei, buscará através de convênios com o Estado de Roraima e com a União Federal, os recursos que se fizerem necessários para consecução de seus fins.
O Diretor Executivo do Conselho Administrativo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com o Estado de Roraima e com a União Federal, objetivando a arrecadação de recursos para serem aplicados no consórcio intermunicipal de que trata o artigo 1° desta Lei.
Caberá ao Executivo Municipal de Boa Vista juntamente com os Prefeitos dos Municípios que vierem a fazer parte do presente consórcio, a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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