Lei Ordinária nº 420, de 20 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

420

1997

20 de Maio de 1997

A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO ISS EM ATÉ 50% DO VALOR COBRADO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE: A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) EM ATÉ 50% DO VALOR COBRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, promulga a seguinte

     

    L E I:

     

      Art. 1º. 

      Fica a Prefeitura Municipal de Boa Vista, autorizada a criar incentivo dando a redução em até 50% do Imposto Sobre Serviço – ISS às Construtoras e firmas de serviços prestados instaladas ou que venham a se instalar em Boa Vista, as quais invistam na mão-de-obra local e dêem treinamento aos seus empregados.

        Art. 2º. 

        As construtoras e as firmas de serviços prestados acima de 20 (vinte) empregados, deverão promover os seguintes benefícios aos seus trabalhadores.

          I – 

          alimentação;

            II – 

            transporte;

              III – 

              01 (uma) hora de aula aos semi-analfabetos do seu horário normal de expediente;

                IV – 

                segurança aos seus funcionários.

                  Art. 3º. 

                  As construtoras e as firmas de serviços prestados que preencherem até 20% (vinte por cento), do total do seu quadro de empregados com adolescentes na faixa etária entre 16 e 18 anos, será concedido o benefício do art. 1°.

                    Art. 4º. 

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Gabinete da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista – RR, em 20 de maio de 1997.

                       

                       SÔNIA MARIA BACELAR FERREIRA

                      Vice-Presidente.

                       

                       

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