Lei Ordinária nº 436, de 17 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

436

1997

17 de Setembro de 1997

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos do § 3°, do art. 50, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte

     

     L E I :

     

      Art. 1º. 
      Torna-se obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.
        Parágrafo único 
        A porta eletrônica de segurança deverá entre outros, obedecer os seguintes requisitos técnicos:
          I – 
          ser equipada com detector de metais;
            II – 
            ter travamento e retorno automático;
              III – 
              ter abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado, que coloque em risco a segurança dos clientes;
                IV – 
                ser de vidro laminado ou material assemelhado.
                  Art. 2º. 
                  O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, levando-se em conta a reincidência:
                    I – 
                    advertência;
                      II – 
                      30 (trinta) dias após a aplicação da advertência, será lavrada multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
                        III – 
                        30 (trinta) dias após a aplicação de penalidade prevista no item anterior, multa de 2001 (duas mil e uma) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
                          IV – 
                          30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item III, interdição do estabelecimento bancário.
                            Art. 3º. 
                            O Sindicato dos Empregados em estabelecimentos bancários do Estado de Roraima, poderá representar junto a Prefeitura Municipal contra o infrator desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O transporte de valores e espécies entre os estabelecimentos financeiros, comerciais e industriais, será feito exclusivamente por firmas especializadas, não estando os funcionários dos estabelecimentos acima referidos obrigados a executar a referida tarefa.
                                Art. 5º. 
                                Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1°.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                    Gabinete da Presidente da Câmara  Municipal de Boa Vista – RR, em  17 de setembro de 1997.

                                     

                                    MARIA DE LOURDES PINHEIRO

                                    Presidente

                                     

                                     

                                     

                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                      E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com