Lei Ordinária nº 436, de 17 de setembro de 1997
Art. 1º.
Torna-se obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.
Parágrafo único
A porta eletrônica de segurança deverá entre outros, obedecer os seguintes requisitos técnicos:
I –
ser equipada com detector de metais;
II –
ter travamento e retorno automático;
III –
ter abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado, que coloque em risco a segurança dos clientes;
IV –
ser de vidro laminado ou material assemelhado.
Art. 2º.
O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, levando-se em conta a reincidência:
I –
advertência;
II –
30 (trinta) dias após a aplicação da advertência, será lavrada multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
III –
30 (trinta) dias após a aplicação de penalidade prevista no item anterior, multa de 2001 (duas mil e uma) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
IV –
30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item III, interdição do estabelecimento bancário.
Art. 3º.
O Sindicato dos Empregados em estabelecimentos bancários do Estado de Roraima, poderá representar junto a Prefeitura Municipal contra o infrator desta Lei.
Art. 4º.
O transporte de valores e espécies entre os estabelecimentos financeiros, comerciais e industriais, será feito exclusivamente por firmas especializadas, não estando os funcionários dos estabelecimentos acima referidos obrigados a executar a referida tarefa.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1°.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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