Lei Ordinária nº 447, de 29 de janeiro de 1998
Fica criada a junta de Recursos Fiscais para julgar, em Segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto no Código Tributário e nesta Lei.
As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
A Junta de Recursos Fiscais será composta de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes dos contribuintes e 03 (três) da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafos deste artigo.
Serão nomeados também 05 (cinco) suplentes, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
Os representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito entre nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura, ou entre os maiores contribuintes de impostos municipais.
Os representantes da Prefeitura, titulares e suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos entre funcionários municipais versados com assuntos fazendários.
Considerando-se impedidos para efeito de nomeação para membro da Junta, tanto na qualidade de titular como de suplente:
as autoridades judicantes de primeira instância;
os encarregados da fiscalização de rendas e do lançamento e arrecadação de tributos municipais;
os servidores municipais diretamente subordinados às autoridades judicantes de primeira instância.
A posse dos membros da junta realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas, ao se instalar esta, ou, posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante seu Presidente.
A junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-presidente, entre os membros representantes da Prefeitura, sendo permitida a reeleição.
Atuará na junta um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral, que emitirá parecer em todos os recursos, antes de sua distribuição ao relator.
A ausência de emissão do parecer, no prazo estipulado nesta Lei, constituirá falta que deverá ser anotada na ficha funcional do Procurador, sem prejuízo de outras penalidades na legislação municipal.
O Procurador do Município não terá direito a voto nas decisões da junta.
Perde o mandato o membro da junta que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representantes da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, deverá ser anotada em seus assentamentos, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
A função de membro da Junta não será remunerada, constituindo serviço público relevante.
A junta reunir-se-á semanalmente em local, dia e hora desiganados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da junta.
À junta cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre reclamação contra lançamento de Tributos Municipais, observados os prazos e as demais normas previstas.
O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta reger-se-á pelo disposto nesta Lei e em regulamento baixado pelo Prefeito Municipal.
A Junta somente poderá deliberar quando reunida com a presença da maioria absoluta de seus membros.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Qualquer recursos apresentado à Junta será, antes de sua distribuição ao relator, entregue ao Procurador do Município, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o parecer tenha sido emitido, o Presidente da Junta requisitará o processo e o distribuirá ao relator, comunicando o fato ao Chefe do Executivo para efeito do disposto no § 1° do art. 4°.
Os processos serão distribuídos aos membros da junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
O membro da Junta que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, com o seu relatório e voto.
Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá ele, novo prazo de (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.
Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver o processo além dos prazo previstos nos §§ 1° e 2°, salvo:
por motivo superveniente;
nos casos de pedido de dilatação do prazo, por período não superior a 10 (dez) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento, dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
Para cumprimento do disposto no Parágrafo anterior, o Secretário fornecerá em cada sessão, ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento; neste caso, o relator lançará a decisão no processo com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.
Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator até 08 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.
Não será conhecido o pedido e sua interposição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, a reforma da decisão.
O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.
O Presidente da Junta mandará organizar pelo Secretário, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
data de entrada no protocolo da Junta;
data do julgamento em primeira instância;
maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de precedência.
Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Transitadas em julgado as decisões, o Secretário da Junta encaminhará o processo ao órgão tributário competente, para as providências de execução.
Ficarão arquivados na Junta a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.
A Junta poderá representar aos titulares do órgão fazendário para:
comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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