Lei Ordinária nº 461, de 13 de julho de 1998
É obrigatório o uso do escapamento acima do teto exterior, em forma vertical em todos os veículos de transportes coletivos que transitam no Município de Boa Vista.
As empresas concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, para cumprirem o disposto no art. 1°.
Compete a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, as empresas concessionárias infratoras serão notificadas pela EMHUR que fixará o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da mesma, sob pena de aplicação de multas, além da medida administrativa de retenção do veículo.
A multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 100 UFIR’s.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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