Lei Ordinária nº 477, de 30 de junho de 1999
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal (CF) e no Art. 81, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista (LOMBV), as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Vista para o ano de 2.000 compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Boa Vista e suas alterações;
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.000, em consonância com o Plano Plurianual.
A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades de Administração direta e indireta.
O pagamento dos subsídios, vencimentos, proventos e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão.
As prioridades e as metas constantes desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2.000, não se constituindo em limite à programação das despesas.
As prioridades do Município, além do atendimento da infra-estrutura necessária de serviços, prevêem as seguintes metas setoriais:
Na área de Educação:
implantação de serviço de atenção integral à criança e ao adolescente;
aquisição de merenda escolar e material didático;
serviços de manutenção e reconstrução de prédios da rede escolar municipal;
ampliação das redes escolares urbana e rural de 1º grau;
construção de novas unidades escolares nas áreas urbana e rural;
aquisição de equipamentos para as escolas municipais;
treinamento e capacitação de professores e funcionários da área de educação;
construção da biblioteca pública municipal;
implantação de um sistema de transporte escolar na área urbana e rural do Município;
aquisição de fardamento e material escolar para a distribuição gratuita aos alunos das escolas do Município;
a criança e o adolescente são prioridades máximas;
Na área de Saúde:
recuperação , ampliação e melhorias de Postos de Saúde e Unidades de atendimento;
construção de novos Centros de Saúde;
construção de novos Centros de Saúde em áreas rurais;
expansão dos serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento;
Criação do laboratório de Análises Clínicas nos Centros de Saúde;
Conclusão de Centro de Saúde;
Complementação de construção do Hospital de Emergência;
Gestões para elaboração de convênios com outros organismos afins, cujas especialidades não existam no Município;
fomento à participação ativa em programas especiais na área de saúde;
aquisição de unidades móveis de saúde;
aquisição de ambulâncias;
aquisição de equipamentos e medicamentos, visando a melhoria do atendimento de saúde básico;
implantação do Programa de Saúde Pública nos Postos de Saúde da área rural;
implantação da coleta seletiva e do transporte do lixo hospitalar em Boa Vista;
aquisição de equipamentos necessários a incineração do lixo hospitalar do Município de Boa Vista;
qualificação dos Servidores Ocupacionais de nível médio, técnico ou auxiliar que exercem atividades na área de saúde, enfermagem, laboratório, vigilância sanitária e outros, sem a devida qualificação;
fomento à elaboração de projetos de pesquisas científicas nos diversos campos de conhecimento;
edificação de um centro especializado em atendimento a saúde da mulher.
Na área de Urbanismo e Meio Ambiente:
desenvolvimento de ações para ampliação das atividades do Horto Municipal;
continuação do programa de urbanização, arborização e ajardinamento nos principais eixos da Cidade e de vários bairros, objetivando a melhoria do nível de área verde por habitante no meio urbano, com prioridade para os bairros periféricos;
ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, com ênfase nas principais vias de acesso aos bairros e ao meio rural, destacando a colocação de instalação elétrica e iluminação pública;
desenvolvimento do programa de recadastramento e titulação imobiliária e de identificação adequada de ruas e logradouros públicos e numeração de imóveis;
desenvolvimento de obras de saneamento básico como prioridade;
ampliação da rede coletora de águas pluviais, bem como a elaboração de cadastro de toda rede existente, executada pelo DNOS, Governo e a própria Prefeitura de Boa Vista;
ampliação e manutenção da rede de eletrificação rural;
construção de bueiros, revestimento de canais e construção de pontes;
recuperação de prédios de sítios históricos;
preservação e conservação de lagos, igarapés e rios da área urbana do Município;
instituição de áreas de proteção ambiental;
construção da Av. Beira Rio;
urbanização ás margens de todos os igarapés, lagos, lagoas e rios;
aquisição de equipamentos , máquinas e veículos para o serviço de limpeza pública;
construção do aterro sanitário
construção do jardim zoológico;
construção do jardim botânico;
infra estrutura nos bairros de Boa Vista;
construção de um “novo terminal integrado”;
construção de um centro de turismo e artesanato, integrando a Av. Beira Rio.
Na área de Habitação:
edificação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda em cooperação com o Governo Federal;
obras de ampliação e melhorias em conjuntos habitacionais existentes;
ordenamento dos assentamentos irregulares com titulação imobiliária;
implantação de lotes urbanizados;
criação de loteamentos populares
construção de conjunto habitacional;
construção de conjunto habitacional para os servidores municipais;
construção de ciclovias nas vias públicas de Boa Vista, principalmente as de grande movimentação;
construção do “Projeto Caxangá,” “Programa habitacional de erradicação”.
Na área de Promoção e do Desenvolvimento Social:
implantação e manutenção de prédios de creches do Município;
implantação e desenvolvimento de programas assistenciais;
aquisição de um microônibus para atendimento de crianças excepcionais;
edificação de novas creches;
edificação de uma casa do menor, com oficina profissionalizante;
apoio à promoção de programas de assistência aos idosos e deficientes físico , mental, auditiva e visual;
adaptação dos logradouros e edifícios pertencentes ao patrimônio público municipal para garantia de acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência;
manutenção dos programas: Meninos do Dedo Verde, Guarda Municipal, Banda Municipal e Coral Infantil;
implantação de novos programas de apoio à criança e ao adolescente, sendo ambos prioridade máxima;
fomento à implantação de padarias comunitárias, vacas mecânicas e equipamentos similares, tendo em vista o combate à desnutrição infantil e a viabilização de suplementação alimentar às famílias com até 2 salários mínimos;
celebração e a continuação de convênios com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos;
edificação de albergue para mulheres vítimas de violência;
implantação de Programa de apoio a mulher, sendo de prioridade máxima;
implantação de Programa de geração de emprego e renda, exclusivo para área de pobreza;
construção da casa do menor infrator do Município de Boa Vista.
Na área de Mobilização Comunitária:
elaboração e execução de programas de caráter educativo nas áreas de trânsito, saúde pública e saneamento, educação cívica e segurança e campanhas educativas;
apoio aos programas com finalidade de mobilizar a comunidade no resgate das raízes históricas e culturais do Município;
Programas de incentivo a cultura com Lei específica;
implantação de hortas comunitárias e granjas, nos diversos bairros da cidade de Boa Vista.
Na área de Sistema Viário Básico:
atenção às principais vias estruturais e coletoras, com aplicação de pavimentação, meio-fio e drenagem, priorizando as vias utilizadas pelo transporte coletivo; construção do entorno rodoviário de Boa Vista;
manutenção da usina de asfalto a quente;
mapeamento da malha asfáltica do Município;
construção de abrigos de ônibus em frente ou próximas as escolas públicas e privadas e hospitais e centros de saúde municipais e estaduais e terminais rodoviários;
recuperação e manutenção das vias públicas nas áreas urbana e rural;
calçamento de ruas e construção de canteiros, calçadas e meio-fio para proteção de pedestres.
Na área de Administração Regional:
execução de obras e serviços públicos nas regiões de influência das Administrações Regionais;
urbanização e pavimentação de vias e logradouros públicos da área rural;
apoio técnico, médico-odontológico, transporte e rede viária ao produtor rural;
implantação e recuperação de estradas vicinais;
fortalecimento das ações e programas orientados para o desenvolvimento das comunidades e produtores rurais, em especial as indígenas e hortifrutigranjeiros.
Na área de Gerenciamento Municipal:
aperfeiçoamento da capacidade de formulação, definição e avaliação da política de desenvolvimento urbano do Município;
mobilização, treinamento, capacitação e valorização do servidor público municipal;
adequação das instalações da administração municipal;
desenvolvimento do geo - processamento para o planejamento municipal integrado;
ampliação e desenvolvimento da informática, de forma a integrar todos os setores da administração municipal;
ordenamento metodológico nos procedimentos administrativos e financeiros;
melhoria dos serviços de atendimento à população, com implantação de novos sistemas administrativos;
ampliação e recuperação do sistema de comunicação interna do Poder Legislativo;
recuperação das instalações do Prédio da Câmara Municipal;
aquisição de equipamentos e material permanente para adequação das instalações da Câmara Municipal;
fortalecimento do Plano Diretor de Informática – PDI.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Boa Vista será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;
discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/64 e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei no 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá:
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2.000;
resumo da política econômica e social do Governo;
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2.000, os estimados para 1999 e os observados em 1998;
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c" e 239, § 1o, da Constituição Federal.
Para efeito do disposto no art. 3o desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e de Orçamento, a Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA, até o dia 15 de agosto de 1999, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, observado, no que couber, o que dispõe esta Lei .
O Executivo Municipal enviará a Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 1999, para apreciação até 30 de novembro do mesmo ano.
Na elaboração de sua proposta, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1998 à 1999, corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas não habituais ou sazonais, realizadas nos referidos exercícios como pagamento de precatórios e a construção ou aquisição de imóveis.
Aos limites estabelecidos na forma dos § 1° e 2° deste artigo, serão acrescidas as despesas com o pagamento de precatórios e os acréscimos resultantes da aplicação das Leis em vigor, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior, pertinentes ao exercício de 2.000, e observada a disponibilidade de receitas do Município.
Os limites de que trata este artigo, serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo seguinte.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação da Lei n° 4.320/64 e legislação complementar.
O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, que não constarão da respectiva lei.
A modalidade de aplicação a que se refere este artigo destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada no Projeto de Lei Orçamentária, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação de que trata este artigo, constantes do projeto de lei orçamentária aprovado, terão caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais e poderão ser modificadas para atender às necessidades da execução.
Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.
A inclusão de grupo de despesa em subprojetos ou subatividades, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio da abertura de crédito suplementar.
O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no "caput" deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Os Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento , até 20 de julho de 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2.000, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6° desta Lei, originárias da ação, especificando:
número do processo;
número do precatório;
data da expedição do precatório;
nome do beneficiário;
valor do precatório a ser pago.
As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo , inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para esta finalidade.
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.
A inclusão de recursos para atender às despesas de que trata este artigo, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:
servidores beneficiados
dependentes beneficiados
inativos/pensionistas beneficiados.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
aquisições de automóveis de representação;
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
ações de caráter sigiloso;
para finalidades estranhas ao Município, inclusive atividades em comércio, para repasse de recursos ou material a qualquer título.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida , e à destinação de contrapartida das operações de crédito.
Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo encaminharão à Secretaria Municipal do Planejamento , em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 2.000.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal Assistência Social - CMAS;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1999 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
cadastradas junto a Secretaria Municipal de Planejamento , para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados ou financiados por organismos nacionais, internacionais ou agências estrangeiras governamentais;
voltadas para as ações de saúde.
Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento em montante de , no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 7% (sete por cento) da receita total.
O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita inicialmente estimada.
Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4o, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas na Constituição;
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município;
do orçamento fiscal.
O orçamento da seguridade social discriminará:
as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas;
as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício; e
Todas as despesas relativas à dívida pública contratual municipal e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual.
Para realizar operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habitação popular e de infra estrutura urbana, dentro da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.000, obedecido os termos da Lei 4.320/64, as resoluções do Senado Federal e a Legislação Federal em vigor, deverá o Executivo Municipal, solicitar autorização da Câmara Municipal.
No exercício de 2.000, somente poderão ser admitidos servidores se:
existirem cargos vagos a preencher;
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Planejamento; e
for observado o limite previsto no artigo anterior.
Os Órgãos Centrais dos Sistemas de Pessoal Civil - SEMAD e de Planejamento- SEMPLA, da administração pública municipal compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal de Boa Vista.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado a Câmara Municipal , após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2.000, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de créditos adicionais no exercício subseqüente.
A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Da prestação de contas anual, constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de novembro de 2.000, ressalvado o disposto no art. 167, § 3o, da Constituição.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito até 30 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício de 2.000, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal.
Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto do cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de benefícios previdenciários a cargo d Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FAPEN ou do Instituto Nacional do Seguro Social ou ;
pagamento do serviço de dívida;
as Operações Oficiais de Crédito ;
os subprojetos e subatividades financiados com doações;
pagamento a bolsa de estudo.
O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, o identificador de uso, a fonte de recurso, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação.
Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura ou reabertura de créditos adicionais, ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os valores aprovados.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, no caso da Administração Direta do Poder Executivo, e aos titulares das empresas, autarquias e fundações, no caso da Administração Indireta.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com