Lei Ordinária nº 478, de 30 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

478

1999

30 de Agosto de 1999

CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTABELECE VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE: “A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, ESTABELECE VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    O Prefeito Do Município de Boa Vista RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

       

      CAPÍTULO 1

      DA INSTITUIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

       

        Art. 1º. 

        Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Boa Vista, Órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia técnica e funcional, para exercer funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e  consultivas, nos limites dos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Legislação complementar.

          Art. 2º. 

          Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME, no âmbito do Município de Boa Vista:

            I – 

            elaborar e manter atualizadas normas e critérios para o Sistema Municipal de Educação;

              II – 

              assessorar a Secretaria em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da pasta, sob forma de participação e deliberação coletiva;

                III – 

                em caráter legal, autorizar o funcionamento de estabelecimento de ensino municipal, bem como credenciar e processar oficialmente o seu reconhecimento;

                  IV – 

                  analisar anualmente as estatísticas do ensino e dados complementares;

                    V – 

                    realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação do ensino no Município;

                      VI – 

                      analisar e emitir parecer sobre planos de educação do Município, acompanhando sua elaboração e execução;

                        VII – 

                        fixar os conteúdos mínimos para o ensino, de que trata a legislação federal;

                          VIII – 

                          assistir o Secretário Municipal de Educação no estudo de assuntos relacionados com as leis que regem o ensino, zelar pelo o cumprimento dessas leis e representar a Secretaria nos casos de inobservância;

                            IX – 

                            emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógicas e educativas que lhe forem submetidos pela Secretaria de Educação;

                              X – 

                              emitir parecer sobre recursos interpostos em relação a questões de funcionamento da rede escolar do Município;

                                XI – 

                                convocar para eventual prestação de esclarecimentos quaisquer integrantes do Sistema de Educação do Município;

                                  XII – 

                                  promover conferências de educadores, simpósios em reuniões sobre a educação em Boa Vista;

                                    XIII – 

                                    manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação, além de outros órgãos, associações ou entidades ligados às atividades educacionais;

                                      XIV – 

                                      divulgar em boletim próprio estudos e atos sobre a Educação e no Diários Oficial do Município, o que for necessário.

                                         

                                        CAPÍTULO II

                                         

                                          Parágrafo único  

                                          Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as normas gerais a que se referem o inciso II deste artigo, a serem baixadas através de Resoluções.

                                             

                                            DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

                                             

                                              Art. 3º. 

                                              Constitui-se o Conselho Municipal de Boa Vista – CME de 09 membros, nomeados por ato do Prefeito do Município, para um mandato de 04 (quatro) anos, obedecida a seguinte composição:

                                                I – 

                                                4 (quatro) representantes do sistema público municipal de ensino, escolhido entre pessoas de comprovada experiência em matéria de educação, assim distribuídos:

                                                  a) 

                                                  1 (um) representante da Educação Infantil;

                                                    b) 

                                                    1 (um) representante do Ensino Fundamental;

                                                      c) 

                                                      1 (um) representante da Educação Especial;

                                                        d) 

                                                        1 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos;

                                                          II – 

                                                          2 (dois) representantes das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais, indicados pela Associação.

                                                            III – 

                                                            1 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de Ensino particular, indicado pela Organização.

                                                              IV – 

                                                              1 (um) membro de livre indicação do Secretário Municipal de Educação;

                                                                V – 

                                                                1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER, indicado pelo Sindicato.

                                                                  § 1º 

                                                                  Em qualquer dos casos serão exigidas, como condições básicas para nomeação de membros do Conselho Municipal de Educação de Boa Vista – CME, a formação mínima de nível superior na área de Educação e residência no Município há pelo menos 2 (dois) anos.

                                                                    § 2º 

                                                                    Para efeito de alternância na composição do Conselho, o primeiro corpo de conselheiros, terá, no ato da designação, 5 (cinco) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos.

                                                                      § 3º 

                                                                      Os 5 (cinco) membros nomeados para um mandato de apenas 2 anos serão os indicados nas letras c e d do inciso I do Art. 3° e incisos III, IV, V.

                                                                        § 4º 

                                                                        Os membros do Conselho somente poderão ser reconduzidos às funções de Conselheiros de Educação, uma única vez.

                                                                          Art. 4º. 

                                                                          As funções de Conselheiro de Educação são considerados de relevante serviço público e os servidores da Administração Direta ou Indireta que as exerçam terão suas faltas abonadas quando presentes às reuniões do Conselho havendo-se, ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos do trabalho nos diversos graus de ensino do Sistema Municipal de Educação de Boa Vista.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            O Conselho de Educação exercerá suas funções comparecendo à reuniões do Conselho ou executando tarefas que lhe forem confiadas.

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              O mandato de conselheiro será considerado perdido, antes do seus término, nas seguintes hipóteses:

                                                                                a) 

                                                                                morte;

                                                                                  b) 

                                                                                  renúncia;

                                                                                    c) 

                                                                                    enfermidade que tenha exigido afastamento contínua por mais de 6 (seis) meses;

                                                                                      d) 

                                                                                      ausência sem motivo justificado por mais de 2 (duas) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de um ano;

                                                                                        e) 

                                                                                        condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;

                                                                                          f) 

                                                                                          exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horários.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Em qualquer dos casos a vaga decorrente será suprida pela nomeação de outro Conselheiro indicado pela mesma via prevista no Art. 3°  desta Lei, para completar o tempo do mandato original.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              A apreciação das justificativas de ausências será da competência do Plenário, cabendo recursos no prazo máximo  de 5 (cinco) dias da decisão tomada.

                                                                                                § 3º 

                                                                                                Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá licença a Conselheiro efetivo sem aprovação, a qual não poderá ultrapassar (60) dias, sob pena de perda de mandato.

                                                                                                  § 4º 

                                                                                                  Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselho reassumir de imediato e automaticamente suas funções.

                                                                                                     

                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                    DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                      Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação enquanto não esteja aprovado o Regimento do CME, assumirá a Presidência do mesmo o Conselheiro mais idoso.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        As eleições para Presidente e Vice – Presidente do CME serão realizadas conforme dispuser o seu Regimento.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Sempre que estiver presente às reuniões, o Prefeito ou Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência de Honra.

                                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                                            O CME, deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate, sendo o dos Conselheiros abertos e declarados.

                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                              O CME, terá a seguinte organização, para realização de suas atividades:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                Quanto à  Administração:

                                                                                                                  a) 

                                                                                                                  Presidência;

                                                                                                                    b) 

                                                                                                                    Vice-Presidência;

                                                                                                                      c) 

                                                                                                                      Secretaria Geral.

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Quanto às Deliberações:

                                                                                                                          a) 

                                                                                                                          Plenárias;

                                                                                                                            b) 

                                                                                                                            Câmaras;

                                                                                                                              c) 

                                                                                                                              Comissões.

                                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                                As Comissões de que trata a letra “c” do item II do Art. 8° poderão ser Permanentes ou Temporárias.

                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                  As Comissões de Encargos Educacionais e de Legislação e Normas são Permanentes e reger-se-ão por normas específicas.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição e prazo de duração fixados no ato de sua constituição.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                                        Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, destinar e fornecer ao CME para o seu pleno funcionamento:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          instalações condignas, exclusivas e apropriadas a sua natureza e trabalho;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            recursos materiais, financeiros e humanos.

                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                              O CME é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                O CME  constitui unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, devendo encaminhar a mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento global daquela Secretaria.

                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                  Para efeito de gratificação de presença aos respectivos membros, o CME fica classificado na Alínea “c” do Art. 1º do Decreto Federal n° 69.382, de 19 de outubro de 1971 ( órgão de 3° grau).

                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                    O CME,  de acordo com o dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas pertinentes em vigor, terá suas atribuições definidas em seu regimento Interno.

                                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                                      O Plenário do CME  é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os termos e limites desta Lei e demais  legislações pertinentes, sendo após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação Municipal .

                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                        A nomeação de Conselheiros e posterior implantação do CME dar-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, no Diário Oficial do Município.

                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                          Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para atender as despesas de implantação do Conselho ora criado, nos termos das exigências da Lei n° 4.320/64.

                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito – Boa Vista (RR), 30 de agosto  de 1999

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              OTTOMAR DE SOUZA PINTO

                                                                                                                                                              Prefeito do Município de Boa Vista

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com