Lei Ordinária nº 484, de 09 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

484

1999

9 de Dezembro de 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR O LOTE DE TERRAS N.º 180, QD. 77, ZONA 11, PELO LOTE DE TERRAS N.º 201, QD. 120, ZONA 11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR O LOTE DE TERRAS Nº 180, QD-77, ZONA 201, QD.-120, ZONA 11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR,  faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

     

      Art. 1º. 

      O Poder Executivo fica autorizado a permutar o Lote Urbano do Patrimônio Municipal de nº 180, Quadra 77, Zona 11, Bairro União, pelo lote de terras de nº 201, Quadra 120, Zona 11, Bairro Caranã, de propriedade da Diocese de Roraima.

        Art. 2º. 

        O lote de nº 180, Quadra 77, possui os seguintes limites e metragem: partindo do P-1 localizado na interseção do alinhamento predial da rua L com a rua 12, segue-se pelo alinhamento predial da rua 12, com uma distância de 80,00m, incluindo os cantos mortos, encontra-se o P-2 , localizado na interseção do alinhamento predial da rua o P-2, localizado no na interseção do alinhamento predial da Av. M, com um distância de 50,00m, incluindo o canto morto, encontra-se o P-3, localizado na interseção do alinhamento predial da Av. M, com a linha limite dos lotes nº 180 e 450. Deste segue-se pela linha limite dos lotes 180 e 450 com uma distância de 80,00m encontra-se o P-4 localizado na interseção da linha limite dos lotes nº 180 e 450 com o alinhamento predial da rua L. Deste segue-se pelo alinhamento predial da rua L, com uma distância de 50,00m, incluindo o canto morto, encontra-se o P-1, ponto de partida e fechamento deste perímetro.

          Art. 3º. 

          O lote urbano de nº 201, Quadra 120, zona 11, tem os seguintes limites e metragem:

          FRENTE: 14,13M com a rua “R”;

          FUNDOS: 15,00M com o lote nº 47;

          LADO DIREITO: 40,00M com o lote nº 215;

                               LADO ESQUERDO: 40,00M com os lotes nºs 187, 141  e parte do lote 125.

            Art. 4º. 

            Fica o setor competente do Município, Divisão de Apuração do Valor Venal, encarregado de efetuar as respectivas alterações cadastrais.

              Art. 5º. 

              Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista – RR, em 09 de dezembro de 1999.

                  

                OTTOMAR DE SOUSA PINTO

                Prefeito do Município de Boa Vista

                 

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                  E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com