Lei Ordinária nº 497, de 21 de dezembro de 1999
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e
elaborar seu regimento interno.
O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros nomeados pelo Prefeito, sendo:
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
3 (três) representantes de Secretarias municipais – Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;
1 (um) representante da Fundação de Educação Ciência e Cultura de Roraima;
4 (quatro) representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados da terceira idade; e
3 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem à trabalhos com idosos.
Os Conselheiros de que trata o inciso II e III serão indicados pelos titulares de cada área dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso.
Os Conselheiros de que trata o inciso IV e V serão indicados, pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.
Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando seu trabalho, porém, como serviço público relevante.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Os Membros do Conselho perderão o mandato a qualquer tempo, a pedido ou se faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
Entende-se por idoso os que tiverem mais de 60 anos.
O Presidente e o Secretário do Conselho, serão eleitos entre seus membros, conforme indicação constando dos itens I a V do Art. 2º da presente Lei.
A posse do primeiro Conselho Municipal de Idoso dar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto, para no prazo de 60 (sessenta) dias, emitir normas de organização do Conselho e regulamentar a presente Lei.
O Conselho Municipal do Idoso fica diretamente ligado ao gabinete do Prefeito Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com