Lei Ordinária nº 505, de 15 de março de 2000
Constitui atos lesivos a Limpeza Urbana:
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.
depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para o recolhimento.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados á venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao lado.
Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
A Prefeitura Municipal de Boa Vista, através de suas Secretarias, juntamente com a Comunidade Organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem à conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo devera.
realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município.
promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicações de multa aos infratores da mesma.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com