Lei Ordinária nº 505, de 15 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

505

2000

15 de Março de 2000

ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

     

      Art. 1º. 

      Constitui atos lesivos a Limpeza Urbana:

        I – 

        depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.

          II – 

          depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.

            III – 

            sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.

              IV – 

              depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.

                Art. 2º. 

                Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para o recolhimento.

                  Art. 3º. 

                  Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

                    Art. 4º. 

                    Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

                      Art. 5º. 

                      Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados á venda de alimentos de consumo imediato, deverão Ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao lado.

                        Art. 6º. 

                        Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.

                          Art. 7º. 

                          A Prefeitura Municipal de Boa Vista, através de suas Secretarias, juntamente com a Comunidade Organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem à conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

                            Parágrafo único  

                            Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo devera.

                              I – 

                              realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município.

                                II – 

                                promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

                                  III – 

                                  realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

                                    IV – 

                                    desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

                                      V – 

                                      celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.

                                        Art. 8º. 

                                        O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicações de multa aos infratores da mesma.

                                          Art. 9º. 

                                          Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

                                            Art. 10. 

                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em 15 de março de 2000

                                               

                                               OTTOMAR DE SOUSA PINTO

                                              Prefeito do Município de Boa Vista.

                                               

                                               

                                               

                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com