Lei Ordinária nº 510, de 31 de março de 2000
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa de Feiras Artesanais Itinerantes.
Para implantação do Programa de Feiras Artesanais Itinerantes serão utilizados de forma rotativa os logradouros públicos tipo praças e ruas.
Os expositores serão cadastrados junto a EMHUR.
O Município estabelece o recolhimento dos tributos competentes nas Leis vigentes!
VETADO;
Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas nas barracas oficiais.
Não será permitida em uma mesma barraca a venda conjunta dos produtos descriminados no Art. 7°.
A manutenção e limpeza do logradouro público, durante o evento da feira, ficará sob a responsabilidade dos feirantes.
Do período de realização:
A feira realizar-se-á todos sábados e domingos.
VETADO;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com