Lei Ordinária nº 520, de 30 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

520

2000

30 de Junho de 2000

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.

a A
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.001.

    O Prefeito do Município de Boa Vista RR,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

     

      Art. 1º. 

      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,  da Constituição Federal (CF) e no Art. 81, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista (LOMBV), as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Vista para o ano de 2.001 compreendendo:

        I – 

        as prioridades e metas da administração pública  municipal;

          II – 

          a organização e estrutura dos orçamentos;

            III – 

            as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Boa Vista e suas alterações;

              IV – 

              as disposições relativas à dívida pública  municipal;

                V – 

                as disposições relativas às despesas do  Município com pessoal e encargos sociais;

                  VI – 

                  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.

                     

                    CAPÍTULO I

                            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA MUNICIPAL

                     

                      Art. 2º. 

                      Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.001, em consonância com o Plano Plurianual.

                        § 1º 

                        A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.

                          § 2º 

                          Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.

                            § 3º 

                            O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e entidades de Administração direta e indireta.

                              § 4º 

                              O pagamento dos  subsídios, vencimentos, proventos e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão.

                                § 5º 

                                As prioridades e as metas constantes  desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2.001, não se constituindo em limite à programação das despesas.

                                  Art. 3º. 

                                  As prioridades do Município, além do atendimento da infra-estrutura necessária de serviços, prevêem as seguintes metas setoriais:

                                    I – 

                                    Na área de Educação:

                                      a) 

                                      implantação de serviço de atenção integral à criança e ao adolescente;

                                        b) 

                                        aquisição de merenda escolar e material didático;

                                          c) 

                                          serviços de manutenção e reconstrução de prédios da rede escolar municipal;

                                            d) 

                                            ampliação das redes escolares urbana e rural de 1º grau;

                                              e) 

                                              construção de novas unidades escolares nas áreas urbana e rural;

                                                f) 

                                                aquisição de equipamentos para as escolas municipais;

                                                  g) 

                                                  treinamento e capacitação de professores e funcionários da área de educação;

                                                    h) 

                                                    construção da biblioteca pública municipal;

                                                      i) 

                                                      implantação de um sistema de transporte escolar na área urbana e rural do Município;

                                                        j) 

                                                        aquisição de fardamento e material escolar para a distribuição gratuita aos alunos das escolas do Município;

                                                          k) 

                                                          a criança e o adolescente  são  prioridades  máximas;

                                                            l) 

                                                            melhoria dos anfiteatros localizados à margem do Rio Branco e na Avenida Ene Garcez.

                                                              II – 

                                                              Na área de Saúde:

                                                                a) 

                                                                recuperação, ampliação e melhorias de Postos de Saúde e Unidades de atendimento;

                                                                  b) 

                                                                  construção de novos Centros de Saúde;

                                                                    c) 

                                                                    construção de novos Centros de Saúde em áreas  rurais;

                                                                      d) 

                                                                      expansão dos serviços auxiliares de diagnósticos e tratamento;

                                                                        e) 

                                                                        Criação do laboratório de Análises Clínicas nos Centros de Saúde;

                                                                          f) 

                                                                          Conclusão de Centro de Saúde;

                                                                            g) 

                                                                            funcionamento e complementação de construção do Hospital de Emergência;

                                                                              h) 

                                                                              Gestões para elaboração de convênios com outros organismos afins, cujas especialidades não existam no Município;

                                                                                i) 

                                                                                fomento à participação ativa em programas especiais na área de saúde;

                                                                                  j) 

                                                                                  aquisição de unidades móveis de saúde;

                                                                                    k) 

                                                                                    aquisição de ambulâncias;

                                                                                      l) 

                                                                                      aquisição de equipamentos e medicamentos,  visando a melhoria do atendimento de saúde básico;

                                                                                        m) 

                                                                                        implantação do Programa de Saúde Pública nos Postos de Saúde da área rural;

                                                                                          n) 

                                                                                          implantação da coleta seletiva e do transporte do lixo hospitalar em Boa Vista;

                                                                                            o) 

                                                                                            aquisição   de   equipamentos   necessários   a incineração do lixo hospitalar do  Município de Boa Vista;

                                                                                              p) 

                                                                                              qualificação  dos Servidores  Ocupacionais de nível médio, técnico ou auxiliar que exercem atividades  na área de saúde, enfermagem, laboratório, vigilância sanitária e outros, sem a devida qualificação;

                                                                                                q) 

                                                                                                fomento à elaboração de projetos de pesquisas científicas nos diversos campos de conhecimento;

                                                                                                  r) 

                                                                                                  edificação de um centro especializado em atendimento a saúde da mulher.

                                                                                                    s) 

                                                                                                    implantação de um centro especializado em oncologia, com seus respectivos equipamentos.

                                                                                                      t) 

                                                                                                      implantação de  um centro especializado em doenças renais e hemodiálise.

                                                                                                        III – 

                                                                                                        Na área de Urbanismo e Meio Ambiente:

                                                                                                          a) 

                                                                                                          desenvolvimento de ações para ampliação das atividades do Horto Municipal;

                                                                                                            b) 

                                                                                                            continuação do programa de urbanização, arborização e ajardinamento nos principais eixos da Cidade e de vários bairros, objetivando a melhoria do nível de área verde por habitante no meio urbano, com prioridade para os bairros periféricos;

                                                                                                              c) 

                                                                                                              ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, com ênfase nas principais vias de acesso aos bairros e ao meio rural, destacando a colocação de instalação elétrica e iluminação pública;

                                                                                                                d) 

                                                                                                                desenvolvimento do programa de recadastramento e titulação imobiliária e de identificação adequada de ruas e logradouros públicos e numeração de imóveis;

                                                                                                                  e) 

                                                                                                                  desenvolvimento de obras de saneamento básico como prioridade;

                                                                                                                    f) 

                                                                                                                    ampliação da rede coletora de águas pluviais, bem como a elaboração de cadastro de toda rede existente, executada pelo  DNOS, Governo e a própria Prefeitura de Boa Vista;

                                                                                                                      g) 

                                                                                                                      ampliação e manutenção da rede de eletrificação rural;

                                                                                                                        h) 

                                                                                                                        construção de bueiros, revestimento de canais e construção de pontes;

                                                                                                                          i) 

                                                                                                                          recuperação de prédios de sítios históricos;

                                                                                                                            j) 

                                                                                                                            preservação e conservação de lagos, igarapés e rios da área urbana do Município;

                                                                                                                              k) 

                                                                                                                              instituição de áreas de proteção ambiental;

                                                                                                                                l) 

                                                                                                                                construção da Av. Beira Rio.

                                                                                                                                  m) 

                                                                                                                                  urbanização às margens de todos os igarapés, lagos, lagoas e rios;

                                                                                                                                    n) 

                                                                                                                                    aquisição de equipamentos, máquinas e veículos para o serviço de limpeza pública;

                                                                                                                                      o) 

                                                                                                                                      Construção do aterro sanitário;

                                                                                                                                        p) 

                                                                                                                                        construção do jardim zoológico;

                                                                                                                                          q) 

                                                                                                                                          construção do jardim botânico;

                                                                                                                                            r) 

                                                                                                                                            infra estrutura nos bairros de Boa Vista;

                                                                                                                                              s) 

                                                                                                                                              construção de um “novo terminal integrado”;

                                                                                                                                                t) 

                                                                                                                                                construção de um centro de turismo e artesanato, integrado a Av. Beira Rio.

                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                  Na área de Habitação:

                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                    edificação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda em cooperação com o Governo Federal;

                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                      obras de ampliação e melhorias em conjuntos habitacionais existentes;

                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                        ordenamento dos assentamentos irregulares com titulação imobiliária;

                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                          implantação de lotes urbanizados;

                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                            criação de loteamentos populares

                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                              construção de conjunto habitacional;

                                                                                                                                                                g) 

                                                                                                                                                                construção de conjunto habitacional  para os servidores municipais;

                                                                                                                                                                  h) 

                                                                                                                                                                  construção de ciclovias nas vias públicas de Boa Vista principalmente as de grande movimentação;

                                                                                                                                                                    i) 

                                                                                                                                                                    construção do “Projeto Caxangá”, “Programa habitacional de erradicação”.

                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                      Na área de Promoção e do Desenvolvimento Social:

                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                        implantação e manutenção de prédios de creches do Município;

                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                          implantação e desenvolvimento de programas assistenciais;

                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                            aquisição de um microônibus para atendimento de crianças excepcionais

                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                              edificação de novas creches;

                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                edificação de uma casa do menor, com oficina profissionalizante;

                                                                                                                                                                                  f) 

                                                                                                                                                                                  apoio à promoção de programas de assistência aos idosos e deficientes físico, mental, auditiva e visual;

                                                                                                                                                                                    g) 

                                                                                                                                                                                    adaptação dos logradouros e edifícios pertencentes ao patrimônio público municipal para garantia de acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência;

                                                                                                                                                                                      h) 

                                                                                                                                                                                      manutenção dos programas: Meninos do Dedo Verde,  Guarda Municipal, Banda Municipal e Coral Infantil;

                                                                                                                                                                                        i) 

                                                                                                                                                                                        implantação de novos programas de apoio à criança e ao adolescente, sendo ambos  prioridade máxima;

                                                                                                                                                                                          j) 

                                                                                                                                                                                          fomento à implantação de padarias comunitárias, vacas mecânicas e equipamentos similares, tendo em vista o combate à desnutrição infantil e a viabilização de suplementação alimentar às famílias  com até 2 salários mínimos;

                                                                                                                                                                                            k) 

                                                                                                                                                                                            celebração e a continuação de convênios com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos;

                                                                                                                                                                                              l) 

                                                                                                                                                                                              edificação de albergue para mulheres vítimas de violência;

                                                                                                                                                                                                m) 

                                                                                                                                                                                                implantação de Programa de apoio a mulher, sendo de prioridade máxima;

                                                                                                                                                                                                  n) 

                                                                                                                                                                                                  implantação de Programa de geração de emprego e renda, exclusivo para área de pobreza;

                                                                                                                                                                                                    o) 

                                                                                                                                                                                                    construção da casa do menor infrator do Município de Boa Vista;

                                                                                                                                                                                                      p) 

                                                                                                                                                                                                      o fundo de aval as pequenas unidades produtivas.

                                                                                                                                                                                                        q) 

                                                                                                                                                                                                        o fundo de aval as pequenas unidades produtivas.

                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                          Na área de Mobilização Comunitária:

                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                            elaboração e execução de programas de caráter educativo nas áreas de trânsito, saúde pública e saneamento, educação cívica e segurança e campanhas educativas;

                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                              apoio aos programas com finalidade de mobilizar a comunidade no resgate das raízes históricas e culturais do Município;

                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                Programas de incentivo a cultura com Lei específica;

                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                  implantação hortas comunitárias e granjas, nos diversos bairros da cidade de Boa Vista; apoiando e incentivando as já existentes.

                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                    Na área de Sistema Viário Básico:

                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                      atenção às principais vias estruturais e coletoras, com aplicação de pavimentação, meio-fio e drenagem, priorizando as vias utilizadas pelo transporte coletivo; construção do entorno rodoviário de Boa Vista;

                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                        manutenção da usina de asfalto a quente;

                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                          mapeamento da malha asfáltica do Município;

                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                            construção de abrigos de ônibus  em frente ou próximas  as escolas públicas e privadas e hospitais  e centros de saúde municipais e estaduais e terminais rodoviários;

                                                                                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                                                                                              recuperação e manutenção das vias públicas nas áreas urbana e rural;

                                                                                                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                                                                                                calçamento de ruas  e construção de canteiros, calçadas e meio-fio para proteção de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                  Na área de Administração Regional:

                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                    execução de obras e serviços públicos nas regiões de influência das Administrações Regionais;

                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                      urbanização e pavimentação de vias e logradouros públicos da área rural;

                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                        apoio técnico, médico-odontológico, transporte e rede viária ao produtor rural;

                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                          implantação e recuperação de estradas vicinais;

                                                                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                                                                            fortalecimento das ações e programas orientados para o desenvolvimento das comunidades  e produtores rurais, em especial as indígenas.

                                                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                                                              Na área de Gerenciamento Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                aperfeiçoamento da capacidade de formulação, definição e avaliação da política de desenvolvimento urbano do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                  mobilização, treinamento, capacitação e valorização do servidor público municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                    adequação das instalações da administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolvimento do geo-processamento para o planejamento municipal integrado;

                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                        ampliação e desenvolvimento da informática, de forma a integrar todos os setores da administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                          ordenamento metodológico nos procedimentos administrativos e financeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                                                                            melhoria dos serviços de atendimento à população, com implantação de novos sistemas administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                              h) 

                                                                                                                                                                                                                                                              ampliação e recuperação do sistema de comunicação interna do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                i) 

                                                                                                                                                                                                                                                                recuperação das instalações do Prédio da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                  aquisição de equipamentos e material permanente  para adequação das instalações da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 

                                                                                                                                                                                                                                                                    fortalecimento do Plano Diretor de Informática – PDI.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Boa Vista  será constituído de:

                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          texto de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            consolidação dos quadros orçamentários;

                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/64 e suas alterações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei no 4.320/64 e suas alterações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2.001;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resumo da política econômica e social do Governo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 3o desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e de Orçamento, a Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA,  até o dia 15  de agosto de 2.000, sua  proposta orçamentária, para fins de consolidação, observado, no que couber, o que dispõe esta Lei .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal enviará a Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2.000, para apreciação até 30 de novembro do mesmo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na elaboração de sua proposta, as instituições integrantes da estrutura do Poder Executivo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1999 à 2.000, corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas não habituais ou sazonais, realizadas nos referidos exercícios como pagamento de precatórios e a  construção ou aquisição de imóveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos limites estabelecidos na forma dos § 1° e 2° deste artigo, serão acrescidas as despesas com o pagamento de precatórios e os acréscimos resultantes da aplicação das Leis em vigor, bem como os acréscimos decorrentes das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior, pertinentes ao exercício de 2.001, e observada a disponibilidade de receitas do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O total da despesa do Poder legislativo Municipal para o exercício de 2.001, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de sete por cento (7%) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de  2.000, obedecendo-se o disposto  no art. 2o , da Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a classificação da Lei n° 4.320/64 e legislação complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária conterá, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, que não  constarão da respectiva lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inclusão de grupo de despesa em subprojetos ou subatividades, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita por meio da abertura de crédito suplementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica incluída na lei orçamentária para esta finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no "caput" deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo  encaminharão à Secretaria  Municipal  de Planejamento, até 20 de julho de 2.000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2.001, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6° desta Lei, originárias da ação, especificando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número do precatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          data da expedição do precatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome do beneficiário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valor do precatório a ser pago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com assistência médica e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para esta finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços próprios de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inclusão de recursos para atender às despesas de que trata este artigo, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, fica condicionada à informação das metas, observada a seguinte discriminação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      servidores beneficiados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dependentes beneficiados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inativos/pensionistas beneficiados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na programação da despesa não poderão ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquisições de automóveis de representação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ações de caráter sigiloso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para finalidades estranhas ao Município, inclusive atividades em comércio, para repasse de recursos ou material a qualquer título.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha  maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições  previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida , e à destinação de contrapartida das operações de crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo encaminharão à Secretaria  Municipal  do Planejamento , em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 2.001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham cumulativamente as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal  Assistência Social - CMAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal  Assistência Social - CMAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1999 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cadastradas junto a Secretaria Municipal de Planejamento , para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados ou financiados por organismos  nacionais, internacionais ou agências estrangeiras governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          voltadas para as ações de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reserva de contingência  vinculada ao respectivo orçamento em montante de,  no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento)  da receita total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita inicialmente estimada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4o, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das contribuições sociais previstas na Constituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do orçamento fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social discriminará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as despesas relativas à dívida pública contratual municipal  e as receitas que as atenderão  constarão da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habitação popular e de infra-estrutura urbana dentro da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2001, obedecidos os termos da Lei 4.320/64,  as Resoluções do Senado Federal e a  Legislação Federal em vigor, até o valor correspondente ao montante das despesas de capital previstas para o exercício de 2.001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por conta da antecipação de receitas orçamentárias (ARO), até o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), as quais deverão ser resgatadas até o encerramento do exercício, obedecidas as normas federais em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No exercício de 2.001, somente poderão ser admitidos servidores se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  existirem cargos vagos a preencher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria  Municipal de Planejamento; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      for observado o limite previsto no artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Órgãos Centrais dos Sistemas de Pessoal Civil - SEMAD e de Planejamento- SEMPLA, da administração pública municipal  compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas com pessoal e encargos sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei  que esteja em tramitação na Câmara Municipal de Boa Vista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado a Câmara  Municipal , após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2.001, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de créditos adicionais no exercício subseqüente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prestação de contas anual do Município  incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de novembro de 2.001, ressalvado o disposto no art. 167, § 3o, da Constituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito  até 30 de dezembro de 2.000, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício de 2.001, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto do cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento de benefícios previdenciários a cargo de Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões - FAPEN ou do Instituto Nacional do Seguro Social ou ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento do serviço de dívida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as Operações Oficiais de Crédito ;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os subprojetos e subatividades financiados com doações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento a bolsa de estudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, o identificador de uso, a fonte de recurso, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura ou reabertura de créditos adicionais, ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os valores aprovados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos da Administração Pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, no caso da Administração Direta do Poder Executivo, e aos titulares das empresas, autarquias e fundações, no caso da Administração Indireta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em 30 de junho de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito do Município de Boa Vista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com