Lei Ordinária nº 526, de 07 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

526

2000

7 de Julho de 2000

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR, A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.

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DISPÕE SOBRE: OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR, À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

     

    LEI:

     

      Art. 1º. 

      Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Boa vista - RR, obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

        Art. 2º. 

        Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

          I – 

          até 20 (vinte) minutos em dias normais;

            II – 

            até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados ;

              III – 

              até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

                § 1º 

                Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.

                  § 2º 

                  O tempo máximo e atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

                    Art. 3º. 

                    As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

                      Art. 4º. 

                      O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

                        I – 

                        advertência;

                          II – 

                          multa de 200 (duzentas) UFIR’s (Unidades fiscais de Referências);

                            III – 

                            multa de 400 (quatrocentas) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referências), até a 5ª (Quinta) reincidência;

                              IV – 

                              suspensão do alvará de Funcionamento, após a 5ª (Quinta) reincidência.

                                V – 

                                os recursos das multas a que se refere os incisos II e III – desta Lei, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem devida e a condição econômica do fornecedor, serão aplicadas mediante procedimento administrativo e revertido ao fundo municipal de proteção ao consumidor.

                                  Art. 5º. 

                                  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo direito de defesa ao banco.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR, em 07 de julho de 2000

                                      OTTOMAR DE SOUSA PINTO

                                      Prefeito

                                       

                                       

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                        E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com