Lei Ordinária nº 529, de 21 de setembro de 2000
Fica alterado o artigo 316 e seus Parágrafos 1º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 18, de 21.08.1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316 - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 7:00 às 21:00 horas nos dias úteis, de segunda a Sábado e feriados.
§ 1ºAs farmácias só poderão permanecer ininterruptamente abertas dia e noite, desde que, antecipadamente, sejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido previamente o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Roraima – SINDIFARMA.
§ 3ºO horário de plantão aos domingos começa às 7:00 horas e terminara às 7:00 horas da manhã do dia seguinte;
§ 4ºDurante a noite dos dias úteis e feriados, o horário de plantão é das 21:00 horas às 7:00 horas do dia seguinte;
§ 7º O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 9ºA inobservância das prescrições do presente artigo e de seus parágrafos, implicará em multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência, e dobrada na reincidência”
É obrigatória a publicação nos órgãos de imprensa local a relação das farmácias de plantão, conforme preceitua o parágrafos 3º, 4º e 7º do artigo 316 do Presente Projeto de Lei.
Ficam revogados os §§ 2º e 8º do art. 316 da Lei nº 18, de 21-08-1974.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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