Lei Ordinária nº 533, de 06 de outubro de 2000
Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Vista, incentivo fiscal para a realização de projetos Culturais e Desportivos a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município.
O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural ou desportivo do município, seja através de doação, patrocínio ou investimento de certificado expedido pelo poder público, correspondente ao valor de incentivo autorizado pelo poder Executivo.
O incentivo fiscal corresponderá a transferência de recursos materiais ou financeiros aos realizadores de projetos culturais e desportivos, feita sob a doação, patrocínio ou investimento por pessoas físicas ou jurídicas e descontadas no ato do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
O limite anual a ser concedido a cada projeto será de 4000 UFIR ou outra medida de unidade fiscal equivalente adotada pelo Município.
O limite percentual da receita a ser concedido ao total de projetos será fixado anualmente através de decreto do Prefeito Municipal.
Serão beneficiados por esta Lei, os projetos que participarem, no mínimo 80% (oitenta por cento) de artistas e desportistas domiciliados neste município a pelo menos 6 (seis) meses.
No caso de projetos de atividades desportivas profissional, 30% (trinta por cento) do incentivo deverá ser destinado à atividade desportiva amadora.
A tutorização para utilização do incentivo fiscal será feita através de documento entregue ao realizador do projeto pela Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - no qual constarão, entre outros dados:
Nome do Projeto;
Descrição sumária de seus objetivos;
Identificação de empreendedor - realizador;
Valor do incentivo autorizado;
Data da expedição e período da validade do documento.
O documento de autorização para utilização do incentivo fiscal terá validade de três meses a contar da data de sua expedição, podendo o projeto nele descrito ser novamente apresentado à Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - no caso de não haver conseguido, neste período, apoio de contribuintes incentivadores.
A comprovação de ocorrência do incentivo será feita através de certificado (s) fornecido (s) pela Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - e entregue (s) ao empreendedor - realizador do projeto, que o (s) repassará ao (s) contribuinte (s) incentivador (es) e no qual constarão, entre outros dados:
Nome do Projeto;
Identificação do empreendedor - realizador;
Identificação do contribuinte incentivador;
Valor do incentivo efetuado;
Data da expedição do certificado.
O valor do incentivo poderá ser distribuído em vários certificados, de acordo com a conveniência do contribuinte incentivador.
Os certificados são intransferíveis.
Os certificados terão prazo de validade de dois anos, a contar da sua expedição e, serão corrigidos pelos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais.
Os certificados serão expedidos pelo Tesouro Municipal mediante a solicitação formal da Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - a qual serão entregues para distribuição.
O contribuinte incentivador poderá utilizar o valor do certificado no pagamento de seu Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), até o limite de 40% do valor devido a cada incidência dos tributos.
As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
Culturais:
música e dança;
teatro e circo;
cinema, fotografia e vídeo;
literatura, pesquisa e documentação;
artes plásticas, artes gráficas e filaterais;
folclore e artesanato;
biblioteca e acervo do patrimônio histórico cultural de museus e centros culturais;
demais formas de manifestação cultural reconhecidas.
Os resultados dos projetos deverão ser destinados à circulação, exibição e utilização pública;
É vedada a concessão dos incentivos à projetos cujos resultados estejam destinados ou circunscritos a coleções particulares, exceção feita ao patrimônio que, mesmo pertencentes a particulares, esteja tombado ou tenha tido sua importância histórica e cultural legalmente reconhecida.
Os incentivos fiscais tratados nesta Lei poderão ser utilizados na construção, reforma e conservação de imóveis nas seguintes alternativas:
quando a obra destinar-se a restaurar ou manter características originais ou de época, arquitetônicas ou históricas;
quando o imóvel destinar-se, em caráter permanente, a atividades públicas de caráter cultural e desportivas abrangidas no Art. 4º desta Lei.
Os incentivos fiscais aplicam-se também a projetos culturais e desportivos da administração pública, direta ou indireta, obedecendo-se na sua apreciação os mesmo procedimentos previstos nesta Lei.
Fica criada, para análise, acompanhamento, aprovação levando-se em conta a relevância sócio-cultural dos projetos uma Comissão composta de 07 (sete) membros, sendo: 01 (um) representante da Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC -, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) representante da Federação do Comércio de Roraima - FECOR - 02 (dois) cidadãos (ães) de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade nas atividades culturais no Município e 02 (dois) cidadãos (ães) de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área desportiva no Município de Boa Vista.
Os membros representantes da Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - e da Secretaria Municipal de Finanças de que trata este artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma segunda nomeação para igual período.
Os representantes das áreas culturais, desportivas e Federação do Comércio - FECOR - serão eleitos através de suas entidades representativas para o mandato de um ano, sendo permitida uma segunda nomeação para igual período.
As entidades representativas das áreas culturais, desportivas e Federação do Comércio - FECOR - levarão ao Executivo Municipal os nomes escolhidos para nomeação e publicação.
O Prefeito Municipal convocará, através de edital público, as entidades culturais, desportivas e Federação do Comércio de Roraima - FECOR - a apresentarem, no prazo de trinta dias os nomes para composição da Comissão.
Os trabalhos da Comissão serão considerados de relevante serviço público, sendo vedado pagamento a seus membros pela prestação desse serviço.
Não será permitido aos membros da Comissão e seus parentes, durante seus mandatos, apresentarem projetos ou receberem individualmente recursos provenientes dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não recaindo esta proibição sobre as entidades ou instituições das quais eventualmente façam parte na condição de associados ou diretores.
Os membros da Comissão representantes da Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - e Secretaria de Finanças poderão ser substituídos pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, em caso de ausência sem justificativa a três reuniões seguidas ou cinco intercaladas da Comissão ou quando comprovada sua participação ou conivência em atos de burla da presente Lei.
Os membros do meio cultural, desportivo e Federação do Comércio - FECOR - poderão ser destituídos a qualquer tempo, em caso de ausência sem justificativa a mais de 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) intercaladas da Comissão ou quando comprovada sua participação ou conivência em atos de burla da presente Lei. Para eleição de novo membro encaminha-se os procedimentos deste artigo.
A Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - dará apoio físico operacional para as atividades da comissão, podendo solicitar assessoria técnica dos órgãos públicos municipais na elaboração de estudos, relatórios, pareceres e outras atividades necessárias ao trabalho dos membros da Comissão.
A Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - após ouvir os membros da Comissão, publicará, a cada quadrimestre, editais convocatórios, através da imprensa falada e escrita, para a apresentação de projetos pelos empreendedores candidatos aos incentivos fiscais previstos neste Decreto.
Em cada edital serão publicadas as normas para apresentação de projetos e os limites financeiros estabelecidos para os incentivos.
A Comissão terá 30 (trinta) dias após o recebimento do projeto para dar seu parecer conclusivo sobre o mesmo.
Os projetos poderão ser incentivados parcialmente, mediante concordância entre seus empreendedor e a Comissão.
No caso de recebimento, por parte do empreendedor, de contribuições insuficientes para realização, mesmo parcial, determinará, após entendimento com o empreendedor e os contribuintes incentivadores, outra forma de utilização do incentivo ou sua devolução.
A Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - fará publicar, na imprensa falada e escrita, a lista de projetos aprovados pala Comissão e seus respectivos valores.
fixar em locais públicos e de maior acesso ao público os projetos aprovados.
Os empreendedores - realizadores beneficiados com os incentivos terão que prestar contas da aplicação dos recursos no prazo determinado pela Comissão de acordo com o cronograma de execução do Projeto.
A prestação de contas será encaminhada para a Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - que, após análise da Comissão, proporcionará através de parecer sua aprovação ou desaprovação e dará os encaminhamentos administrativos legais cabíveis.
Acompanhando a prestação de contas, o empreendedor deverá apresentar mostras documentais da execução do projeto, podendo utilizar, para tal, fotografias, gravações em vídeo, cópias de artigos publicados na imprensa, cartazes e outros materiais que comprovem a efetiva realização do projeto.
Em qualquer tempo, ao verificar evidências de irregularidades que resultem em prejuízo para as finanças públicas, a Comissão e a Fundação de Educação, Ciência e Cultura de Roraima - FECEC - deverão tomar imediatamente as providências administrativas e judiciárias cabíveis junto à Procuradoria Jurídica do Município, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas.
A Comissão, a Administração e o contribuinte incentivador não responderão juridicamente por qualquer violação ou descumprimento de dispositivos legais cometido pelo empreendedor.
O empreendedor que não cumprir os dispositivos constantes na Lei será declarado inidôneo e impedido de obter incentivos fiscais pelo prazo de 1 a 2 anos, sem prejuízo de outras sanções legais.
As entidades de classes representativas dos diversos setores e segmentos da cultura e do desporto do município poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais e desportivos beneficiados por esta Lei.
O acesso a documentação dos projetos previstos neste artigo deverá ser requerido à Comissão, mediante qualificação do requerente.
O exame da documentação far-se-á em horário, data e local designados pela Comissão, em presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, após notificação ao empreendedor, que poderá também estar presente, se assim desejar.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1999.
Revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com