Lei Ordinária nº 535, de 03 de novembro de 2000
Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, art. 166 da Constituição Estadual e 178 da Lei Orgânica Municipal, fica instituído o programa municipal de controle do lixo hospitalar daquele que contenha possíveis produtos radioativos.
O programa constante do presente instrumento normativo tem por objetivos:
Coletar os produtos que contenham possíveis materiais radioativos em sua composição, para armazenamento em local adequado;
Evitar exposição desses produtos e o lixo hospitalar em depósito comum, poluindo o meio ambiente;
Conscientizar a população em geral sobre os riscos para a saúde, que tais produtos podem causar, se não armazenados adequadamente, quando transformados em lixo;
Criar condições para que a coleta do lixo hospitalar e daquele que contenha produtos com possíveis elementos radioativos, de forma seletiva em relação ao lixo comum.
Para o cumprimento dos normativos desta lei o Poder Executivo Municipal destinará o local específico, na lixeira pública, devidamente separada para recebimento, depósito, e possível tratamento do lixo para esse fim classificado.
Para os fins do disposto na presente lei consideram-se como poluidores e perigosos para a saúde pública e o meio ambiente em geral:
As baterias de aparelhos telefônicos celulares, pilhas para lanternas, lâmpadas fluorescentes e baterias para veículos automotores;
Capsulas de aparelhos de raio - X e instrumentos hospitalares não esterilizáveis;
O lixo hospitalar em geral.
O lixo hospitalar em geral é considerado produto contaminado, portanto, perigoso para a saúde pública.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Serviços Urbanos, fixará placas educativas para coleta de lixo, mencionando a presente lei e informando sobre o perigo.
Os estabelecimentos comerciais vendedores de baterias para aparelho telefônico celular, serão responsáveis pela coleta das baterias usadas, quando fornecidas baterias novas a seus clientes, colocando aquelas em locais adequados.
Os estabelecimentos hospitalares, posto médicos, clínicas médicas, unidades de saúde em geral, consultórios odontológicos ou entidades congêneres, acondicionarão o lixo de suas atividades, para fins de armazenamento e possível tratamento, de forma diferenciada em relação ao lixo comum.
O Poder Executivo poderá incluir na publicidade oficial menagem educativa, orientando a população sobre os riscos para a saúde e o meio ambiente, proveniente do lixo dos produtos mencionados na presente lei.
Esta lei será regulamentada, até 60 dias após sua publicação.
Quando da regulamentação da presente lei o Prefeito Municipal poderá relacionar outros produtos, cujo lixo seja considerado poluidor e perigoso para a saúde pública.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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