Lei Ordinária nº 535, de 03 de novembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

535

2000

3 de Novembro de 2000

O LIXO HOSPITALAR E LIXO DE PRODUTOS RADIOATIVOS, NO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE: LIXO HOSPITALAR E LIXO DE PRODUTOS RADIOATIVOS, NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA – RR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancione a seguinte

     

    L E I: 

     

     

      Art. 1º. 

      Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, art. 166 da Constituição Estadual e 178 da Lei Orgânica Municipal, fica instituído o programa municipal de controle do lixo hospitalar daquele que contenha possíveis produtos radioativos. 

        Art. 2º. 

        O  programa constante do presente instrumento normativo tem por objetivos: 

          I – 

          Coletar os produtos que contenham possíveis materiais radioativos em sua composição, para armazenamento em local adequado;

            II – 

            Evitar exposição desses produtos e o lixo hospitalar em depósito comum, poluindo o meio ambiente;

              III – 

              Conscientizar a população em geral sobre os riscos para a saúde, que tais produtos podem causar, se não armazenados adequadamente, quando transformados em lixo;

                IV – 

                Criar condições para que a coleta do lixo hospitalar e daquele que contenha produtos com possíveis elementos radioativos, de forma seletiva em relação ao lixo comum.

                  Art. 3º. 

                  Para o cumprimento dos normativos desta lei o Poder Executivo Municipal destinará o local específico, na lixeira pública, devidamente separada para recebimento, depósito, e possível tratamento do lixo para esse fim classificado.

                    Art. 4º. 

                    Para os fins do disposto na presente lei consideram-se como poluidores e perigosos para a saúde pública e o meio ambiente em geral: 

                      I – 

                      As baterias de aparelhos telefônicos celulares, pilhas para lanternas, lâmpadas fluorescentes e baterias para veículos automotores;

                        II – 

                        Capsulas de aparelhos de raio - X e instrumentos hospitalares não esterilizáveis; 

                          III – 

                          O lixo hospitalar em geral.

                            Parágrafo único  

                            O lixo hospitalar em geral é considerado produto contaminado, portanto, perigoso para a saúde pública.  

                             

                              Art. 5º. 

                              O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Serviços Urbanos, fixará placas educativas para coleta de lixo, mencionando a presente lei e informando sobre o perigo.

                                Parágrafo único  

                                Os estabelecimentos comerciais vendedores de baterias para aparelho telefônico celular, serão responsáveis pela coleta das baterias usadas, quando fornecidas baterias novas a seus clientes, colocando aquelas em locais adequados. 

                                  Art. 6º. 

                                  Os estabelecimentos hospitalares, posto médicos, clínicas médicas, unidades de saúde em geral, consultórios odontológicos ou entidades congêneres, acondicionarão o lixo de suas atividades, para fins de armazenamento e possível tratamento, de forma diferenciada em relação ao lixo comum.

                                    Art. 7º. 

                                    O Poder Executivo poderá incluir na publicidade oficial menagem educativa, orientando a população sobre os riscos para a saúde e o meio ambiente, proveniente do lixo dos produtos mencionados na presente lei. 

                                      Art. 8º. 

                                      Esta lei será regulamentada, até 60 dias após sua publicação. 

                                        Art. 9º. 

                                        Quando da regulamentação da presente lei o Prefeito Municipal poderá relacionar outros produtos, cujo lixo seja considerado poluidor e perigoso para a saúde pública.

                                          Art. 10. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Art. 11. 

                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista- RR, 03 de novembro de 2000

                                               


                                              Ottomar de Sousa Pinto
                                              Prefeito

                                               

                                               

                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com