Lei Ordinária nº 548, de 28 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

548

2000

28 de Dezembro de 2000

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

      Art. 1º. 

      O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

        Art. 2º. 

        O subsídio do Vice-Prefeito será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do art. 1° desta Lei.

          Art. 3º. 

          O subsídio de Secretário Municipal será de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

            § 1º 

            O Chefe do Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

              § 2º 

              A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

                § 3º 

                A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

                  § 4º 

                  O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2° deste artigo.

                    Art. 4º. 

                    Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.

                      Art. 5º. 

                      Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista- RR, 28 de Dezembro de 2000

                         

                        Ottomar de Sousa Pinto

                        Prefeito

                         

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