Lei Ordinária nº 548, de 28 de dezembro de 2000
O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O subsídio do Vice-Prefeito será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do art. 1° desta Lei.
O subsídio de Secretário Municipal será de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O Chefe do Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices.
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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