Lei Ordinária nº 549, de 28 de dezembro de 2000
O subsídio dos Vereadores do Município de Boa Vista fica fixado em 50% (cinqüenta por cento) daquela estabelecida em espécie, para os Deputados Estaduais de Roraima.
Durante os períodos de recesso legislativo, a remuneração será integral.
As sessões extraordinárias serão remuneradas mediante o cálculo de sessões ordinárias previstas para o respectivo mês, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio de Vereador.
Durante os períodos de recesso, será aplicado o divisor 8 (oito), para efeito do cálculo previsto neste artigo.
A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de 1/30 (um trinta avos), por sessão.
O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum.
Os subsídios pagos não poderão:
Ultrapassar individualmente, para cada Vereador, a 50% (cinqüenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Conter acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o § 4°, do art. 39 da Constituição Federal.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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