Lei Ordinária nº 549, de 28 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

549

2000

28 de Dezembro de 2000

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001-2004 FACE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2001 - 2004, FACE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 25 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

      Art. 1º. 

      O subsídio dos Vereadores do Município de Boa Vista fica fixado em 50% (cinqüenta por cento) daquela estabelecida em espécie, para os Deputados Estaduais de Roraima.

        Art. 2º. 

        Durante os períodos de recesso legislativo, a remuneração será integral.

          Art. 3º. 

          As sessões extraordinárias serão remuneradas mediante o cálculo de sessões ordinárias previstas para o respectivo mês, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio de Vereador.

            Parágrafo único  

            Durante os períodos de recesso, será aplicado o divisor 8 (oito), para efeito do cálculo previsto neste artigo.

              Art. 4º. 

              A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de 1/30 (um trinta avos),  por sessão.

                Parágrafo único  

                O desconto não incidirá no pagamento dos vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum.

                  Art. 5º. 

                  Os subsídios pagos não poderão:

                    I – 

                    Ultrapassar individualmente, para cada Vereador, a 50% (cinqüenta por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

                      II – 

                      Conter acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o § 4°, do art. 39 da Constituição Federal.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista- RR, 28 de Dezembro de 2000

                           

                          Ottomar de Sousa Pinto

                          Prefeito

                           

                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                            E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com