Lei Ordinária nº 600, de 20 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal do Gari.
Art. 2º.
O Dia Municipal do gari, sem prejuízo das atividades regulares do Município, acontecerá no dia 16 de Maio de cada ano, como forma de homenagear estes profissionais tão importantes para a convivência urbana em sua data festiva
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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