Lei Ordinária nº 611, de 15 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

611

2002

15 de Abril de 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR PARTE DA QUADRA 109, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO PINTOLÂNDIA III, NO BAIRRO SANTA LUZIA, COM LOTE DE TERRAS N.º 578 DA QUADRA 43 BAIRRO SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR PARTE DA QUADRA 109, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO PINTOLÂNDIA III, BAIRRO SANTA LUZIA, COM O LOTE DE TERRA Nº 578 DA QUADRA 43 BAIRRO SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR,  faz saber que o Plenário aprovou, a Prefeita Municipal Sancionou tacitamente em conformidade com o § 3º do Art. 50, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e ele promulga a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar parte da quadra 109, localizada no loteamento Pintolândia III, bairro Santa Luzia, com o lote de terra nº 578 da quadra 43 bairro Santa Teresa, cuja parte mede 4.828,50m2.

        Art. 2º. 

        A parte da quadra 109 contida no art. 1º desta Lei, tem os seguintes limites e confrontações e metragens: Frente 44,85 + 10,00m, com a rua Francisco Sales Vieira, fundos, 57,42m com área remanescente - loteamento Pintolândia III; Lado direito 75,00m + 5,00m, com a rua S-18 e Lado esquerdo 91,20m + 5,00m com a rua C-50. 

          Art. 3º. 

          O bem a ser permutado compreende o imóvel urbano constante do Título Definitivo nº 5102, Livro 026, Folha 073, em nome da Associação de Judô Walteir, Entidade Esportiva CNPJ nº 84.022.409/0001-07, transferida para o Município de Boa Vista.

            Parágrafo único  

            Fica o setor de cadastro do Município de Boa Vista, a proceder as anotações de praxe do referido imóvel da Prefeitura Municipal de Boa Vista

              Art. 4º. 

              O imóvel objeto da permuta e constante de parte da quadra 109, contido no artigo 1º desta Lei, terá destinação e uso social exclusivo, não podendo o mesmo ser alienado ou transferido em todo ou em parte a outrem a qualquer tempo. 

                Parágrafo único  

                São nulos de pleno direito todas as transações imobiliárias envolvendo o imóvel acima mencionado.

                  Art. 5º. 

                  Fica desafetada e descaracterizada a parte da quadra 109 contida no art. 1º da presente Lei,  de área institucional para residencial.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Plenário Estácio Pereira de Melo, Boa Vista/RR, 15 de Abril de 2002.

                      Flávio dos Santos Chaves

                      Presidente

                       

                       

                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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