Lei Ordinária nº 612, de 08 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

612

2002

8 de Maio de 2002

A CRIAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, REGULAMENTA E DISCIPLINA O SEU FUNCIONAMENTO,E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, REGULAMENTA E DISCIPLINA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Compete ao Poder Executivo Municipal em Exercício, criar os estacionamentos públicos dentro de sua área institucional obedecendo o seguinte:

        § 1º 

        Somente poderão ser consideradas áreas de estacionamento públicos ou privados aquelas que:

          I – 

          Possuírem a anuência dos seus verdadeiros proprietários ou administradores legais;

            II – 

            Não estiverem em litígio;

              III – 

              Aquelas localizadas em pontos de grandes movimentações;

                IV – 

                Todas as áreas existentes nas proximidades ou, em torno de Áreas de Lazer, Hospitais, Escolas, Creches, Restaurantes, Hotéis, Bares, Casas noturnas, Instituições Públicas ou Privadas em geral, assim como outras similares que não foram aqui citadas.

                  § 2º 

                  Nenhum estacionamento público poderá funcionar no município de Boa Vista em caráter permanente, sem que para isto, haja todo um processo licitatório.  

                    I – 

                    Ressalva-se aqui as pessoas físicas que terão concessão apenas temporária.

                      § 3º 

                      Será considerado estacionamento público todo e qualquer estacionamento localizado em áreas pertencentes ao Município de Boa Vista, Ad Referendum Lei 187/88.

                        Art. 2º. 

                        Para o seu funcionamento será estabelecido horário de acordo com a lei em vigor, sempre levando em consideração o bem estar da coletividade

                          Parágrafo único  

                          Ressalva-se aqui os dias de festividades, comemorações localizadas, ou comemorações espontâneas da comunidade local, onde se encontrar tal estacionamento.

                            Art. 3º. 

                            Toda área de estacionamento deverá oferecer condições básicas de segurança, conforto e tranqüilidade.

                              Art. 4º. 

                              Para o seu funcionamento será suficiente o balizamento com cones de borracha pintados nas cores padrões como exige a Lei de Trânsito, além das faixas pintadas no asfalto ou calçamento, as placas, sinalizadores e orientadores, desde que não crie dúvidas ou dificulte à visão do condutor, e muito menos possa confundi-lo.

                                § 1º 

                                O estacionamento a que se refere o Art. 4º desta Lei, destina-se exclusivamente às áreas públicas ou privadas, em quaisquer ruas ou avenidas, o espaço destinado ao acostamento, cuja concessão será por tempo limitado, podendo ser renovado, (EX LEGE 187/88).

                                  I – 

                                  Ressalva-se neste caso os prédios ou qualquer tipo de investimento público ou privado destinado a construção de estacionamento permanente, que deverá obedecer o que determina o Plano Diretor da Cidade de Boa Vista.

                                    § 2º 

                                    O estacionamento a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Lei, considerará a utilização das áreas particulares e vias públicas divididas em três partes assim dispostas:

                                      I – 

                                      Uma parte destinada para estacionamento;

                                        II – 

                                        Uma parte destinada ao fluxo de entrada e saída de veículos;

                                          III – 

                                          Uma parte para uso de pedestre ou transeuntes .

                                            IV – 

                                            Compreenda-se por uma parte, a divisão da largura da rua ou avenida, incluindo-se o acostamento e a parte destinada ao calçamento, por três, considerando-se que não haverá o tráfego normal de veículos neste período de concessão temporária, devido as festividades e comemorações.

                                              V – 

                                              Os critérios aqui definidos aplicam-se as áreas próximas ou circunvizinhas do palco das referidas comemorações ou eventos.

                                                § 3º 

                                                Os preços, assim como as tabelas de preços, ou eventuais abusos cometidos por parte dos responsáveis pelo estacionamento, deverão obedecer ao que estabelece o código de defesa do consumidor.

                                                  Art. 5º. 

                                                  A concessão deste tipo de serviço poderá ser feito em caráter permanente, para pessoa Jurídica ou temporário para pessoa Física, legalmente estabelecida no município de Boa Vista, observando-se o Parágrafo Único do Art. 2º desta mesma Lei.

                                                    § 1º 

                                                    Compreende-se neste caso, que a Concessão Temporária será aquela que não ultrapasse os dias de realizações de eventos ou festividades, e Permanentes aquelas que funcionarão diuturnamente independente de festividades ou comemorações .

                                                      § 2º 

                                                      A pessoa Física ou Jurídica detentora de tal concessão não poderá aliená-la, sublocá-la, transferi-la ou doa-la para terceiros sob pena de cassação do alvará.

                                                        I – 

                                                        Em se tratando de pessoa Física, terá que apresentar o Título de Propriedade do imóvel, ou a anuência dos proprietários, ou administradores legais.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Fica a Empresa Municipal de Habitação e Urbanismo (EMHUR), juntamente com o Departamento Municipal de Transito (DMTRAN) responsáveis pelo levantamentos de estudos de viabilidade técnica e econômica, para determinar a criação dos estacionamentos, no Município de  Boa Vista.

                                                            Parágrafo único  

                                                            A fiscalização dos estacionamentos, assim como o seu bom funcionamento será de responsabilidade dos órgãos citados no Art. 6º desta Lei.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Fica expressamente proibido o comércio de guloseimas ou de qualquer natureza dentro destes estabelecimentos, assim como espetáculos, shows ou similares.

                                                                Art. 8º. 

                                                                Os casos omissos na presente lei, deverão ser encaminhados ao Presidente da Empresa Municipal de Habitação e Urbanismo (EMHUR), que o remeterá ao Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista para avaliação e encaminhamento ao Plenário desta Casa Legislativa para a sua aprovação ou rejeição.

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga toda ou qualquer disposição contrária.

                                                                     

                                                                    Gabinete da Prefeita de Boa Vista - RR, 08 de Maio de 2002. 

                                                                    Teresa Jucá

                                                                    Prefeita

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com