Lei Ordinária nº 613, de 08 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

613

2002

8 de Maio de 2002

O CONTROLE PARA CONDUÇÃO E PERMANÊNCIA DOS CÃES QUE ESPECIFICA, NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE: o controle para a condução e permanência dos CÃES que especifica, nos locais que menciona e dá outras providências.

    A PREFEITA DE BOA VISTA - RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Fica proibido na Cidade de Boa Vista a condução de cães de médio e grande porte por logradouros públicos, sem o emprego de guias reguláveis, coleira e identificação do animal.

        Parágrafo único  

        A identificação a que se refere o caput deste artigo coexiste em placa gravada ou carteira de identificação com:

          I – 

          O nome do animal;

            II – 

            Data de nascimento do animal;

              III – 

              Data da última vacinação;

                IV – 

                Nome e número de CRV do veterinário;

                  V – 

                  Nome, endereço, telefone do proprietário do animal.

                    Art. 2º. 

                    Os cães das raças: Pit Bull, Rotweiller, Bull Terrier, Doberman, Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, e todos os de grande porte, bem como os cães resultantes do cruzamento dessas raças entre estas ou qualquer outra, somente poderão transitar e permanecer em local público na Cidade de Boa Vista, quando conduzidos com coleira do tipo enforcador, além de mordaça compatível com a força e o tamanho do animal.

                      Parágrafo único  

                      O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao trânsito ou a permanência dos cães pertencentes às raças descritas, em áreas comuns e de serviços de condomínios e conjuntos habitacionais.

                        Art. 3º. 

                        Os cães a que se refere o artigo anterior, bem como os cães de médio e grande porte, de qualquer raça, não poderão ser conduzidos por menor de 16 anos, sob qualquer hipótese.

                          Art. 4º. 

                          O local que abriga os cães de qualquer raça dentre as descritas no art. 2°, deverá ter área livre e cercado de muro de acordo com o tamanho e  força do animal e placa de advertência gravado “CUIDADO COM O CÃO”, fixada em local de grande visibilidade.

                            Art. 5º. 

                            Para efeito desta Lei classifica-se o cão em:

                              I – 

                              De pequeno porte, aqueles que apresenta altura menor que 45cm (quarenta e cinco centímetro);

                                II – 

                                De médio porte, aquele que apresentam altura maior que 45cm (quarenta e cinco centímetro) e menor que 59cm (cinqüenta e nove centímetro);

                                  III – 

                                   De grande porte, aquele que apresenta altura maior que 59cm (cinqüenta e nove centímetro)

                                    Parágrafo único  

                                    A classificação elencada nos incisos I a III, refere-se a cães de ambos os sexos.

                                      Art. 6º. 

                                      O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública Estadual, e com Entidades Civis, com o intuito de dar cumprimento ao disposto nesta lei.

                                        Art. 7º. 

                                        O descumprimento ao disposto nos artigos anteriores acarretará a apreensão do cão, que somente será liberado após o pagamento da multa arbitrada pela autoridade que lavrou o auto de infração.

                                          Parágrafo único  

                                          A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada no seguinte montante:

                                            I – 

                                            01 (um) Salário Mínimo vigente no País, pela infração cometida;

                                              II – 

                                              02 (dois) Salários Mínimos, vigente no País se além do descumprimento houver ataque à pessoa, sendo obrigatório ainda a total assistência médica, hospitalar e financeira à vítima, ou a quem por ela responsável, para o seu restabelecimento.

                                                III – 

                                                Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02 (dois) à 20 (vinte) salários mínimos, dependendo da gravidade do fato e nunca inferior a multa anteriormente aplicada, mesmo que o fato seja menos grave que a anterior.

                                                  Art. 8º. 

                                                  No caso de cão que, comprovadamente houver atacado pessoas, independentemente das sanções civis e penais pertinentes à espécie, após  a apreensão, será decidido mediante avaliação de corpo técnico veterinário, o destino do animal que poderá constituir em:

                                                    I – 

                                                    Castração do animal;

                                                      II – 

                                                      O recolhimento definitivo do animal.

                                                        § 1º 

                                                        As medidas a que se referem os incisos I e II, deste artigo, serão tomadas em benefício da segurança da comunidade e da incolumidade das pessoas nos locais públicos.

                                                          § 2º 

                                                          A Sociedade Protetora dos Animais terá acesso aos laudos de avaliação dos animais, no decorrer do procedimento administrativo referido neste e no artigo anterior.

                                                            Art. 9º. 

                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

                                                              Art. 10. 

                                                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

                                                                Art. 11. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                  Gabinete da Prefeita de Boa Vista - RR, 08 de Maio de 2002.

                                                                  Teresa Jucá 

                                                                  Prefeita

                                                                   

                                                                   

                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com