Lei Ordinária nº 619, de 26 de agosto de 2002
Todos os estudantes da rede municipal de ensino, ou aqueles que venham nela se matricular, serão submetidos ao exame médico e todos os demais exames laboratoriais que se fizerem necessários segundo a orientação do profissional médico inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina)
Os exames serão realizados em todos os alunos da rede municipal de ensino até o encerramento do primeiro semestre letivo, ressalvados os alunos que se matricularem após este período, e, renovados no início do exercício do calendário escolar subsequente.
Será produzido pelo órgão e/ou entidade que realizar os exames, todos os relatórios e dados estatísticos individuais e coletivos que serão posteriormente encaminhados à Secretaria Municipal de Educação.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estarão consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, verificado a conveniência e oportunidade, estabelecer convênios com entidades particulares para o cumprimento desta Lei, observando a legislação da regência, prezando entre outros, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da Administração Pública.
O Poder Executivo Municipal terá até 60 (sessenta) dias após a sua publicação para regulamentar esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com