Lei Ordinária nº 619, de 26 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

619

2002

26 de Agosto de 2002

TORNA OBRIGATÓRIO A TODOS OS ESTUDANTES MATRICULADOS OU QUE VENHAM A SE MATRICULAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, O EXAME MÉDICO E OS EXAMES LABORATORIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, A CRITÉRIO DO RESPONSÁVEL MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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"TORNA OBRIGATÓRIO A TODOS OS ESTUDANTES MATRICULADOS OU QUE VENHAM A SE MATRICULAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, O EXAME MÉDICO E OS EXAMES LABORATORIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIO, A CRITÉRIO DO RESPONSÁVEL MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA - RR, conforme o Plenário aprovou e a Prefeita sancionou tacitamente, promulga a seguinte

     

    L E I :

     

      Art. 1º. 

      Todos os estudantes da rede municipal de ensino, ou aqueles que venham nela se matricular, serão submetidos ao exame médico e todos os demais exames laboratoriais que se fizerem necessários segundo a orientação do profissional médico inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina)

        Art. 2º. 

        Os exames referentes ao caput deste artigo serão solicitados pelo profissional médico quando este julgar necessário e compreendem basicamente:

          I – 

          Hemograma Completo

            II – 

            Urina I

              III – 

              Parasitológico

                Art. 3º. 

                Os exames serão realizados em todos os alunos da rede municipal de ensino até o encerramento do primeiro semestre letivo, ressalvados os alunos que se matricularem após este período, e, renovados no início do exercício do calendário escolar subsequente.

                  Art. 4º. 

                  Será produzido pelo órgão e/ou entidade que realizar os exames, todos os relatórios e dados estatísticos individuais e coletivos que serão posteriormente encaminhados à Secretaria Municipal de Educação.

                    Art. 5º. 

                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estarão consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

                      Art. 6º. 

                      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, verificado a conveniência e oportunidade, estabelecer convênios com entidades particulares para o cumprimento desta Lei, observando a legislação da regência, prezando entre outros, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da Administração Pública.

                        Art. 7º. 

                        O Poder Executivo Municipal terá até 60 (sessenta) dias após a sua publicação para regulamentar esta Lei.

                          Art. 8º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 9º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Plenário Estácio Pereira de Melo, Boa Vista/RR, 28 de Agosto de 2002.

                              Aldo Dantas Sales

                              Vice - Presidente - CMBV

                               

                               

                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com