Lei Ordinária nº 623, de 21 de outubro de 2002
Fica criado no âmbito do Município de Boa Vista, linha circular especial de ônibus denominada o "MADRUGADÃO".
O Itinerário do ônibus MADRUGADÃO deverá atender todas convencionais, de maior fluxo populacional, conforme escala a ser disposta em regulamento, fiscalizada permanentemente por Órgão especializado da Prefeitura Municipal de Boa Vista.
As empresas concessionárias de ônibus, na minimização de custos operacionais, atuarão em sistema de rodízio.
Havendo impossibilidade, pela empresa escalada, por razões de ordem técnica ou de equipamento, deverá contatar prévia e imediatamente com as demais empresas concessionárias evitando prejuízo na prestação dos serviços.
O ônibus circular da madrugada, o MADRUGADÃO, prestará serviços a partir das 00:00 (zero) hora estendendo-se até às 03:00 (três horas) e, somente nos dias úteis.
O descumprimento desta Lei, importará à empresa exploradora deste serviço, multa equivalente a 5.000 (cinco mil) URFM, duplicando-se, quando ocorrer reincidência.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com