Lei Ordinária nº 396, de 21 de junho de 1996
Art. 1º.
Os Processos de aposentadorias, especialmente aqueles por invalidez, terão tramitação primária no ambiente da administração, com o prazo máximo de trinta dias para a decisão final da autoridade competente.
Art. 2º.
A não efetivação do prazo mencionado no Art. 1° implicará em pena de responsabilidade à autoridade competente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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