Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de agosto de 2018
Art. 1º.
Altera a redação dos incisos I, II e III do §6º do Art. 85 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
Os Projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 6º
Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo-se as seguintes normas:
I
–
o Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o fi nal do Primeiro Exercício Financeiro de mandato do Prefeito Subseqüente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
II
–
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 06 (seis) meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do Primeiro Período da Sessão Legislativa.
III
–
o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições e Emendas em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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