Lei Ordinária nº 3, de 08 de outubro de 1970
Art. 1º.
Fica autorizado a devolução, restituição e indenização de tributos pagos indevidamente, como licença para tráfego de veículos, emplacamento, transferências, etc. cobranças no corrente exercício.
Art. 2º.
Os contribuintes que tenham pago indevidamente os tributos referidos no artigo 1º deverão, se ainda não o fizeram, requerer dentro de 60 dias da publicação desta Lei, requerer a devolução, restituição ou indenização, juntando a petição, os comprovantes do pagamento.
Parágrafo único
Examinadas pelas seções competentes e estando em ordem a documentação e o pedido de restituição, devolução ou indenização, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal autorizará o seu pagamento, na forma do art. 165 do C.T.N, Lei nº 5.172, de 25.10/66.
Art. 3º.
O crédito especial autorizado na importância de Cr$ 5.840,40 – correrá a conta da seguinte rubrica:
3.0.0.0 – Despesas correntes
3.1.0.0 – Despesas de Custeio
3.1.4.0 – Encargos Diversos
0.6.0.0 – Reposições, restituições e indenização
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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