Lei Ordinária nº 2.487, de 03 de outubro de 2023
Art. 1º.
Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, situados em Boa Vista, disponibilizarão ao menos 01 (um) exemplar, por mesa de até 04 (quatro) lugares, seu cardápio na forma impressa.
Parágrafo único
O disposto no caput se aplica somente aos estabelecimentos que ofereçam, no mínimo, 40 (quarenta) lugares.
Art. 2º.
Estão excluídos da previsão contida no art. 1°. os estabelecimentos que atuem exclusivamente com o sistema de autosserviço (self-service) ou de entrega (delivery only).
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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