Lei Ordinária nº 2.487, de 03 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2487

2023

3 de Outubro de 2023

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAR CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BOA VISTA -RR”.

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A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAR CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

     

    LEI:

     

      Art. 1º. 
      Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, situados em Boa Vista, disponibilizarão ao menos 01 (um) exemplar, por mesa de até 04 (quatro) lugares, seu cardápio na forma impressa.
        Parágrafo único  
        O disposto no caput se aplica somente aos estabelecimentos que ofereçam, no mínimo, 40 (quarenta) lugares.
          Art. 2º. 
          Estão excluídos da previsão contida no art. 1°. os estabelecimentos que atuem exclusivamente com o sistema de autosserviço (self-service) ou de entrega (delivery only).
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Boa Vista – RR, 03 de outubro de 2023.

               

              Genilson Costa e Silva
              Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

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