Lei Ordinária nº 2.669, de 12 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam obrigados a disponibilizar mais pontos de vendas e recargas do cartão Boa Vista Card, no Município do Boa Vista.
Parágrafo único
O estabelecido no caput deverá ser cumprido no prazo de noventa dias, após esta Lei entrar em vigor.
Art. 2º.
Em todos os pontos de vendas deverá ser disponibilizado o serviço para compra ou recarga do cartão Boa Vista Card.
Art. 3º.
A empresa concessionária responsável pela comercialização do Boa Vista Card, ao transgredir as disposições desta Lei, estará sujeita às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é imperativo que esta empresa observe integralmente as demais normas municipais vigentes, a fim de manter-se em plena consonância com o ordenamento jurídico local.
Art. 4º.
Compete ao Poder Executivo a edição dos atos regulamentares necessários no contexto do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON BOA VISTA, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com