Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 18 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O artigo 60, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista passa a vigorar acrescido dos §§ 2°, 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação:
§ 2º
As férias anuais de 30 (trinta) dias de que trata o § 1°, do Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, será acrescida de 1/3 (um terço) de seu subsídio na data da respectiva concessão.
§ 3º
A concessão das férias do Prefeito será comunicada, mediante ofício a Câmara Municipal de Boa Vista com antecedência de no máximo 30 (trinta) dias a contar da data do início do período de férias.
§ 4º
O décimo terceiro para efeito terá natureza de subsídio, e corresponde 1/12 (um doze avos) do subsídio que o Prefeito fizer jus em cada exercício, percebendo no mês de dezembro.
§ 5º
Os §§ 1° 2°, 3°, 4°, deste artigo aplicam-se também, ao Vice-Prefeito, ao Secretário Municipal, ao Procurador Geral do Município, ao Assessor de Comunicação Social, ao Controlador Geral do Município, ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e aos Vereadores.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
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