Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 08 de março de 2006
Art. 1º.
O Parágrafo único do artigo 2° da Lei Orgânica do Município de Boa Vista passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Município de Boa Vista tem os seus limites assim definidos:
I
–
com o MUNICÍPIO DE AMAJARI: começa na interseção do paralelo 61° ao norte de Greenwich com o Rio Uraricoera daí segue nor este até a foz do Rio Parimé;
II
–
com o MUNICÍPIO DE PACARAIMA: começa na interseção do Rio Uraricoera com o Rio Parimé, segue por este até seu segundo afluente (Igarapé Xiquibá), daí segue aproximadamente 2km em sentido sudeste até a nascente do Igarapé Bonfim, por este abaixo até sua foz no Igarapé Maruaí, segue por este abaixo até sua foz no Rio Surumu;
III
–
Com o MUNICÍPIO DE NORMANDIA: começa na interseção do Igarapé Maruaí com o Rio Surumu, segue por este abaixo até sua foz no Rio Tacutú;
IV
–
com o MUNICÍPIO DE BONFIM: da interseção do Rio Surumu com o Rio Tacutú, seguindo por este até o Rio Branco e por este abaixo até a foz do Igarapé Surrão;
V
–
com o MUNICÍPIO DE CANTÁ: começa na interseção do Igarapé Surrão com o Rio Branco, segue por este abaixo (inclusive as ilhas) até a foz do Rio Mucajaí;
VI
–
com O MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ: começa na interseção do Rio Branco com o Rio Mucajaí, daí segue por este acima até a interseção com o meridiano de 61° a oeste de Greenwich;
VII
–
com o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE: começa na interseção do Rio Mucajaí com o meridiano 61° a оeste de Greenwich seguindo em linha reta no sentido norte até o Rio Uraricoera.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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