Lei Ordinária nº 24, de 23 de outubro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

24

1974

23 de Outubro de 1974

OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.

a A
DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.

    O SR. JÚLIO AUGUSTO MAGALHÃES MARTINS, Prefeito Municipal de Boa Vista, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

     

      Art. 1º. 

      As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta lei, considerados preços.

        Art. 2º. 

        A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

          Art. 3º. 

          Quando for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o valor de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

            § 1º 

            O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será mantido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas ou pela média de usuários atendidos.

              § 2º 

              O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

                Art. 4º. 

                Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

                  Art. 5º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar anualmente os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

                    Parágrafo único  

                    O Executivo publicará anualmente em relação dos preços fixados para os serviços.

                      Art. 6º. 

                      O sistema de preços do Município compreende os seguintes, além de outros que vierem a ser prestados:

                        I – 

                        de matadouros;

                          II – 

                          de mercados e feiras;

                            III – 

                            de cemitérios;

                              IV – 

                              de foros;

                                V – 

                                de laudêmios.

                                  Art. 7º. 

                                  Ficam aprovados as tabelas de preços de serviços e uso de bens do Município, que acompanham esta Lei.

                                    Art. 8º. 

                                    O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

                                      Parágrafo único  

                                      O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.

                                        Art. 9º. 

                                        O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

                                          Art. 10. 

                                          As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos à posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.

                                            Art. 11. 

                                            Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.

                                              Art. 12. 

                                              O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

                                                Art. 13. 

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, em 23 de outubro de 1974.

                                                   

                                                  JÚLIO AUGUSTO MAGALHÃES MARTINS

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                    E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com