Lei Ordinária nº 127, de 11 de setembro de 1985
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão temporária de exploração de transportes coletivos urbanos..
Parágrafo único
O contrato a que se refere a presente Lei será precedido de concorrência pública, e o prazo de sua vigência não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Art. 2º.
Para revisão das tarifas serão considerados parâmetros para reajustamento as instruções práticas para o cálculo de tarifas de ônibus da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos -EBTU- considerando: Passageiros transportados, Quilometragem Percorrida, Custos Variáveis, Custos Fixos e seus subitens.
Parágrafo único
Deverá constar no Edital de Concorrência Pública e no respectivo contrato a condição de que não haverá diferença de valores entre as tarifas das diversas linhas urbanas a serem exploradas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Boa Vista - RR, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: dalcmbv@hotmail.com